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A POLÊMICA SOBRE A PROIBIÇÃO DAS CANDIDATURAS AVULSAS NO BRASIL

A vedação das candidaturas avulsas para cargos eletivos no Brasil é um tema bastante polêmico e que vem cada vez mais sendo posto em cheque, especialmente após o plenário do Supremo Tribunal Federal decidir julgar definitivamente a questão para definir se o ordenamento jurídico vigente permite ou não tais candidaturas.

A polêmica da questão reside na taxatividade do texto constitucional, que dispõe de maneira clara e objetiva em seu art. 14, § 3º, VI que uma das condições de elegibilidade é justamente a filiação partidária, não podendo nenhum cidadão ser eleito a cargo público sem estar filiado a partido político.

Entretanto os favoráveis as candidaturas avulsas argumentam que o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, prevê em seu art. 23 que os Estados signatários não podem exigir dos cidadãos a filiação partidária como condição de elegibilidade.

Argumentam ainda, que, pelo fato do referido tratado versar sobre matérias relativas aos Direitos Humanos, ele deve ser observado pelo Poder Judiciário e, consequentemente, fazer com que as autoridades brasileiras, especialmente do próprio Judiciário, que é quem homologa os registros de candidatura, permitam que candidatos sem filiação partidária participem do pleito eleitoral.

Em última análise, ante os argumentos ventilados pelos dois lados, a questão reside em responder a seguinte questão: Deve prevalecer o art. 14, § 3º, VI da Constituição Federal, que proíbe as candidaturas avulsas? Ou o art. 23 do Pacto de San José da Costa Rica (do qual o Brasil é signatário), que permite a participação de candidatos sem filiação partidária nas eleições?

Não obstante as inúmeras considerações acerca da resposta, que poderia tranquilamente ser transformada em um tratado com mais de 300 páginas, nos parece que a resposta reside na própria Constituição Federal.

Isso porque a nossa Carta Magna prevê em seu art. 5º, § 3º que os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário e que versem sobre direitos humanos terão o status de Emenda Constitucional apenas caso sejam aprovados pelo Congresso Nacional por 3/5 dos votos em dois turnos de votação em cada casa legislativa.

No caso, tendo em vista que a internalização do Pacto de San Jose da Costa Rica não respeitou o tramite das Emendas Constitucionais, não há nenhuma possibilidade de fazer com que tal tratado, ainda que verse sobre Direitos Humanos, prevaleça sobre a taxatividade da Constituição Federal.

Diante disso, muito embora a autorização de candidaturas avulsas seja algo que possa vir a oxigenar a democracia brasileira e fazer com que os partidos políticos sejam forçados a se renovar, não nos parece adequado que o Pacto de San José da Costa Rica prevaleça sobre uma norma constitucional originária, uma vez que o principio da hierarquia das leis e a dicção do art. 5º, § 3º da própria Constituição Federal são óbices enormes a aplicação de tal entendimento.

 

GABRIEL DA SILVA MERLIN – ADVOGADO

 

Gabriel Advogado