Parlamentares foram afastados das funções por decisão cautelar por mais de um ano, sem decisão definitiva da justiça sobre o caso
Em decisão do 2º Vice-presidente, desembargador Carlos Adilson Silva, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a manutenção do cargo público de quatro vereadores de Capivari de Baixo. Em despacho publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira (23/7), o desembargador nega, mais uma vez, recurso do Ministério Público de Santa Catarina para suspender o mandato do vereador Edison Cardoso Duarte (PMDB), que havia sido restabelecido por decisão unânime da 4ª Câmara Criminal do TJSC em janeiro deste ano.
O advogado Acácio Marcel Marçal Sardá (foto), do escritório Mosimann & Horn, explica que a decisão do Tribunal de Justiça se estende também aos vereadores Ismael Martins (PP), Jean Rodrigues (PSDB) e Fernando Oliveira (PSB), conforme prevê o artigo 580 do Código de Processo Penal. Ao longo do processo, movido pelo MPSC, Sardá demonstrou ao Judiciário que houve constrangimento ilegal no excesso de prazo no afastamento do vereador, o que poderia caracterizar cassação indireta do mandato – Duarte e os outros três vereadores ficaram afastados por medida cautelar por mais de um ano.
Eles respondem ação criminal por supostas irregularidades que teriam sido cometidas no mandato anterior, quando Edison Duarte também presidiu o Legislativo municipal, mas ainda não há condenação. “Não há uma decisão definitiva ou julgamento de mérito no caso, o que torna injustificado o afastamento dos cargos que ocupam”, explica o advogado.
“O afastamento do edil é medida de providência excepcional, de natureza acautelatória, devendo ser concedida quando constatada a sua indispensabilidade para assegurar o resultado útil da instrução processual. Não se sustenta apenas pelo clamor popular, repercussão midiática e/ou pela gravidade em abstrato dos malfeitos que teriam sido praticados; trata-se de medida drástica, que deve ser tomada com todas as cautelas necessárias, diante de prova inequívoca de que a continuidade do agente público no cargo eletivo acarretará o comprometimento da instrução do processo”, apontou em seu despacho o desembargador. (Recurso Especial n. 4027743-78.2017.8.24.0000/50001)