No ano em que enfrentamos uma grave crise no país e os indicadores econômicos apontam um crescimento de 31,9% das falências decretadas e de 17,2% dos pedidos de Recuperação Judicial neste primeiro semestre, ganha destaque a passagem do 10º aniversario da Lei de Falência. Os avanços são inegáveis. Inspirada no modelo norte-americano, a Lei criou o instrumento da Recuperação Judicial e Extrajudicial para empresas em crise econômico-financeira, o que possibilita a criação de um plano de salvamento, a ser submetido à aprovação da maioria dos credores, adequado à realidade de cada empresa. Permitiu ainda a venda de ativos de empresas em Recuperação, ou mesmo a venda integral da própria empresa falida, sem que o comprador assuma qualquer risco de responsabilização pelos passivos, o que acaba valorizando os ativos vendidos e favorecendo os credores, e também garantindo a continuidade da geração de empregos, pagamento de tributos e outros benefícios correlatos. Também a criação de um período de proteção da empresa em crise contra diversas constrições judiciais, inclusive trabalhistas e fiscais, concedeu folego às empresas em busca de sua sobrevivência. Mas nem tudo são flores. A alardeada redução dos juros bancários, prometida ao tempo da edição da Lei, não aconteceu, mesmo tendo as instituições financeiras sido bastante favorecidas com a preferência concedida, no caso de falência, aos créditos com garantia real em relação aos créditos fiscais. Além disso, a interpretação de que as chamadas “travas bancarias” não se submetem à Recuperação Judicial e de que os benefícios desta não se estendem aos avalistas das operações de credito, têm levado ao fracasso de alguns planos. De outro lado, o fato de alguns credores não acompanharem as Recuperações Judiciais tem causado a estes gravíssimos prejuízos, com a aprovação de planos que chegam até mesmo a perdoar a quase integralidade da dívida. Enfim, é momento de comemorar, mas também de refletir a necessidade de modernização da Lei e de adaptação de sua interpretação ao contexto atual, observada a experiência desses 10 anos.
Por Rogerio Reis Olsen da Veiga, advogado especialista em Direito Empresarial