A Receita Federal anunciou dias atrás, mais precisamente em 21 de março, a extinção prematura do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). De acordo com o Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, a partir de abril as milhares de empresas que foram profundamente afetadas pela pandemia do coronavírus não poderão mais utilizar benefícios fiscais garantidos ao segmento como medida de sobrevivência dos negócios.

O Perse foi instituído pela Lei 14.148/21. Inicialmente, oferecia isenção de PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL por 60 meses – desde março de 2022 até março de 2027. Ao longo do tempo, o benefício enfrentou um turbilhão de alterações, incluindo exclusões de CNAEs e tentativas de modificação legislativa, sem contemplar empresas do Simples Nacional. Infelizmente, a essência original da lei tem sido obscurecida ao longo do tempo.

Em nova mudança de rumo, a Lei nº 14.859/24 estabeleceu um limite máximo de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do benefício, válido de abril de 2024 a dezembro de 2026. Essa limitação orçamentária foi o motivo aludido para a extinção do PERSE.

Mas é crucial ressaltar que o ordenamento tributário nacional assegura que isenções concedidas por prazo determinado não podem ser revogadas ou modificadas por nova lei. Além disso, o Ato Declaratório da Receita viola o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal, conforme estabelecido no Art. 150 da CF/88, que visa garantir segurança jurídica aos contribuintes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1383 de Repercussão Geral, reiterou a importância da observância do princípio da anterioridade tributária para benefícios fiscais.

Portanto, a extinção prematura do benefício fiscal do Perse pode ser questionada judicialmente por violação desses princípios constitucionais, buscando a manutenção do prazo original de 60 meses até dezembro de 2027, conforme estipulado na lei que o instituiu.

Leonardo Ribeiro da Silva e Débora Araci Rosa Silva