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Amin defende Voto Impresso nas Eleições 2018

O deputado Esperidião Amin protocolou, na mesa da Câmara dos Deputados, requerimento para que seja solicitado ao Tribunal Superior Eleitoral, o posicionamento formal sobre as providências para a implantação do sistema para registro impresso do voto no pleito do próximo ano, conforme determina o art. 59-A da Lei 9.504/1997.

O deputado elencou uma série de acontecimentos que justificaram a iniciativa. Dentre eles, a falha na urna em Içara em 2014, que anulou 287 votos diante da impossibilidade de recuperar os dados e por não haver dispositivo adicional para conferência e, notícias recentes sobre a Conferência Def Con, em Las Vegas, onde, desafiados, hackers levaram cerca de 1h30m para burlar urnas eletrônicas do Sistema Eleitoral Americano.

 

Veja abaixo o conteúdo da proposta:

 

 

REQUERIMENTO Nº       , DE 2017

(Do Sr. Esperidião Amin)

 

Requer seja expedido ofício à Justiça Eleitoral solicitando informações sobre as providências já adotadas ou em vias de adoção pela especializada, para a implantação do registro impresso do voto previsto no art. 59-A da Lei nº 9.504, de 1997.

 

Senhor Presidente:

 

Requeiro, com fundamento no art. 17, VI, “n” do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que Vossa Excelência oficie ao excelentíssimo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que se digne a encaminhar a esta Casa informações sobre as providências já adotadas ou em vias de adoção pela Justiça Eleitoral, para a implantação do registro impresso do voto previsto no art. 59-A da Lei nº 9.504, de 1997.

JUSTIFICAÇÃO

 

Com a minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, passou a vigorar acrescida do art. 59-A, com a seguida redação:

 

Art. 59-A.  No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

Parágrafo único.  O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.

 

Nos termos do dispositivo transcrito, a impressão do registro do voto, sua conferência visual pelo eleitor e o depósito automático em urna física lacrada devem ser assegurados pela Justiça Eleitoral já nas eleições gerais de 2018, conforme determina o art. 12 da Lei nº 13.165, de 2015. Sendo assim, a votação continuará a ser inteiramente eletrônica, mas acrescida de um procedimento adicional constituído de boletim impresso logo após a colheita do voto, seguida de arquivamento em urna física.

 

Vossa Excelência bem conhece a importância atribuída à matéria pelo Congresso Nacional.

 

Primeiramente, a inserção do art. 59-A no texto da Lei Eleitoral constou da redação final do PL nº 5.735, de 2013 (Casa de origem), bem como da redação final do PLS nº 75, de 2015 (Casa revisora). Em seguida, vetado o dispositivo pela então Presidente Dilma Rousseff, conforme Mensagem nº 358, de 29 de setembro de 2015, o Congresso Nacional rejeitou o veto aposto e encaminhou autógrafo das partes vetadas para as providências cabíveis.

 

Ademais, dispositivo semelhante constou da redação da PEC nº 182/2007, quando da sua tramitação nesta Casa, com o seguinte teor (art. 14, § 14): O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor do registro de seu voto, após impresso e exibido pela urna eletrônica, e o voto que efetuou”. Tal inovação, contudo, não prosperou na redação final da proposta de Emenda Constitucional, dada pelo Senado.

 

A preocupação da sociedade e, particularmente desta Casa Legislativa para com a segurança do procedimento eletrônico de votação tem sua razão de ser. Conquanto seja dispensável reafirmar a nossa confiança na seriedade da Justiça Eleitoral e nos seus ministros, juízes, procuradores e técnicos, o que nos chama a atenção é a capacidade sempre crescente de atuação dos hackers e os reiterados episódios de ataques cibernéticos.

 

No dia 27.6.2017, bancos, aeroportos, hospitais e até a desativada Usina Nuclear de Chernobyl foram alvos desse tipo de investida, que se alastrou pela Rússia, Noruega, Romênia, Espanha, Holanda, Reino Unido e Estados Unidos. Um mês antes, o vírus WannaCry atingiu mais de 230 mil computadores em 150 países. E ainda no mês de maio de 2017, toda a rede de computadores dos hospitais públicos ingleses foi atingida e derrubada.

 

Recentemente, durante a conferência de hacking Def Con, realizada no final do mês de julho em Las Vegas (EUA), alguns hackers levaram cerca de 1h30min para burlar urnas eletrônicas do sistema eleitoral dos Estados Unidos. O desafio era fazer com que os participantes procurassem vulnerabilidades nos sistemas e bastaram 90 minutos para que os hackers da Def Com comprometessem as máquinas escolhidas[1].

 

Conquanto não se trate, salvo melhor juízo, de ação de hackers, vale mencionar um caso ocorrido no Município de Içara, localizado no meu querido Estado de Santa Catarina. Nas eleições de 2014, no primeiro turno de 5 de outubro, 287 votos de uma seção eleitoral foram perdidos após a ocorrência de problemas em uma das urnas eletrônicas. O Tribunal Regional Eleitoral homologou o resultado das eleições optando pela anulação dos votos da referida urna, não tendo sido possível a recuperação dos seus dados em virtude da ausência de qualquer procedimento adicional, como a impressão do registro do voto, por exemplo.

 

A Justiça Eleitoral brasileira insiste em defender a confiabilidade e a segurança dos seus sistemas. Todavia, o que está posto no centro das nossas preocupações não é a capacidade técnica daquela especializada, tampouco o comprometimento ético do seu corpo de servidores. A grande questão, debatida incessantemente pelo mundo integrado em rede, é a capacidade de investida dos adversários ou contendores dos sistemas eletrônicos, quase sempre localizados no âmbito externo, mas com incrível capacidade de alcançar os centros das operações de seus interesses. Ademais, a frequência e envergadura dos ataques cibernéticos aos mais sofisticados sistemas de informação fazem com que ninguém possa sustentar, em sã consciência, sua infalibilidade.

 

É preciso considerar, ainda, que o voto direto, secreto, universal e periódico foi alçado à condição de direito fundamental e cláusula pétrea na nossa Constituição Federal. Por conseguinte, é natural que esta Casa dê importância ao tema e permaneça vigilante quanto às possibilidades, ainda que remotas, de falseamento da vontade do eleitor, de manipulação dos sistemas operacionais de colheita do voto e de alteração, maledicente ou incidental, dos dados das urnas.

 

Nos termos do art. 17, VI, n, do Regimento Interno desta Casa, compete a Vossa Excelência assinar a correspondência destinada aos Presidentes dos Tribunais Superiores, dentre outras autoridades. Igualmente, compete a Vossa Excelência zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros (RICD art. 17, VI, g).

 

Pelas razões expostas e reiterando a importância atribuída à matéria por esta Casa Legislativa, requeiro que Vossa Excelência oficie ao excelentíssimo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que se digne a encaminhar a esta Casa informações detalhadas sobre as providências já adotadas ou em vias de adoção pela Justiça Eleitoral, para a implantação do registro impresso do voto previsto no art. 59-A da Lei nº 9.504, de 1997.

 

Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2017.

 

DEPUTADO Esperidião Amin

 

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