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Desembargador vai ao STF contra ato que torna elegíveis todos os membros do TJ/SC

As informações são do Portal Just Catarina. Confira:

O desembargador Cesar Abreu (foto), um dos sete magistrados que colocaram seus nomes na lista de candidatos à presidência do Tribunal de Justiça do Estado, ingressou com uma reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, questionando os critérios estabelecidos pelo Ato Regimental n. 133, de 21 de agosto de 2015, que disciplina a eleição dos dirigentes do mais alto órgão do Poder Judiciário catarinense.

A validade do Ato Regimental foi confirmada na sessão do Pleno do TJ, realizada no dia 16 de outubro. Na ocasião, ficou decidido que o processo de escolha dos dirigentes da Corte obedeceria as regras contidas na norma, que considera elegíveis todos os desembargadores. Até então, somente os mais antigos podiam disputar o pleito.

Embora o Ato seja de 2015, suas diretrizes não orientaram a eleição passada, sendo, portanto, a primeira na história do TJ que todos os desembargadores puderam se candidatar ao cargo máximo do Poder Judiciário estadual – a eleição, que ocorrerá na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno do último mês do ano (deverá ser marcada entre os dias 4 e 7 de dezembro).

Na reclamação protocolada no STF nesta quinta-feira, assinada pelos advogados Guilherme Navarro e Melo, Osmar Velloso Tognolo e Osmar Tognolo, o desembargador Cesar Abreu argumenta, em linhas gerais, que, ao autorizar a participação de qualquer desembargador no pleito, o Ato Normativo editado pelo TJ viola dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e contraria jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre eleições para cargos de direção em tribunais.

Na peça, os defensores do magistrado sustentam que, à luz da LOMAN e da jurisprudência do STF, apenas os membros mais antigos poderiam ser considerados elegíveis. Abreu é o mais antigo entre os inscritos para disputar a eleição, em dezembro. Os advogados defendem a declaração de inconstitucionalidade do Ato Regimental 133.

De acordo com a tese defendida pelos advogados do desembargador Cesar Abreu, somente poderiam participar do pleito, por serem os mais antigos, o próprio Abreu e os desembargadores inscritos Ricardo Fontes e Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Eles concorreriam aos cargos de direção – presidente, vice-presidente e corregedor -, já que os demais cargos – 2º vice-presidente, 3º vice-presidente e vice-corregedor Geral de Justiça – são consideradas funções. Estariam, portanto, em situação de excesso, segundo os advogados, os desembargadores Alexandre d’Ivanenko, Jorge Luiz de Borba, Joel Dias Figueira Júnior e Rodrigo Collaço, por não pertencerem ao universo dos candidatos elegíveis, conforme a LOMAN, segundo interpretação deles.

“Nada obstante todas as manifestações uniformes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a exemplo das ações diretas de inconstitucionalidade n. 3566/2012, 4108/2009, 3976/2008 (e agora, mais recente, a ADI n. 5310/2016), o órgão diretivo do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina editou – em contrariedade – o Ato Regimental n. 133, de 21 de agosto de 2015, que disciplina a eleição dos seus dirigentes, exatamente para o fim de alterar o universo dos magistrados elegíveis na disputa dos cargos diretivos, verbis: ‘Art. 2º São elegíveis para os cargos e as funções de que trata o artigo 1º deste Ato Regimental todos os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina’. Esse Ato Regimental n. 133, de 21 de agosto de 2015, mero regulamento estadual, assim, pretendeu inovar contra legem e contra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto a incidência da norma do art. 102, da LOMAN, ampliando para todos os desembargadores a elegibilidade que somente é ostentada pelos Juízes mais antigos da Corte”, destacam os representantes do desembargador.

Na reclamação, os advogados pedem a concessão de liminar para:

  • i) seja suspensa a participação na eleição do E. Tribunal de Justiça de qualquer desembargador que não obedeça à antiguidade exigida pela Lei Orgânica da Magistratura, sustando-se os efeitos do Ato Regimental n. 133, de 21 de agosto de 2015, que disciplina a eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, quanto ao universo dos candidatos, para se evitar o dano irreparável mencionado no art. 989, inc. II, CPC;
  • ii) seja exigido o quórum de votação previsto na LOMAN, ou seja, a maioria dos membros efetivos;
  • iii) seja admitida aos candidatos elegíveis a inscrição simultânea para qualquer cargo de direção, respeitado o número máximo de três candidatos (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor), afastando a restrição ou vedação do art. § 1º do art. 3º do ato regimental reclamado.

A reclamação foi endereçada à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e distribuída para o ministro Luís Roberto Barroso.