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STJ mantém pensão vitalícia a ex-governadores

O texto é do portal Jus Catarina, especializado na cobertura jurídica de Santa Catarina. A decisão vem em um momento em que a Assembleia Legislativa se prepara para votar Projeto de Lei que extingue o benefício. Tanto a ação judicial quanto o PL são da lavra do deputado Padre Pedro (PT). Em valores atuais, os subsídios custam R$3,7 milhões anuais à viúva. Confira

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que declarou a decadência dos pedidos formulados na Ação Popular (AP) que buscava a extinção das pensões vitalícias de oito ex-governadores, além do ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos após o término dos respectivos mandatos e ainda a responsabilização solidária dos servidores que autorizaram os pagamentos.

Em linhas gerais, os autores da ação popular, o deputado estadual Padre Pedro Baldissera e a ex-deputada federal Luci Choinacki, questionavam a constitucionalidade do artigo 195 da Constituição catarinense, que estabelece que “O titular do cargo de Governador do Estado que o tenha exercido em caráter permanente fará jus, a partir da cessação do exercício, a um subsídio mensal vitalício igual aos vencimentos de Desembargador do Tribunal de Justiça.”

No recurso ao STJ sustentaram que, como os pagamentos dos subsídios não encontravam respaldo na Constituição Federal e violavam dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 21 da lei 4.717, de 1965, sendo por isso indevidos, o ressarcimento ao erário não poderia ser atingido pela prescrição. Para fundamentar o pedido, citaram julgados do próprio STJ em casos semelhantes.

Em decisão monocrática, no entanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso especial. Maia Filho entendeu que “mesmo logrando demonstrar a existência de inúmeros precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior em sentido contrário ao acórdão recorrido, ou seja, pela imprescritibilidade, houve recente julgado da Suprema Corte brasileira, em repercussão geral, claramente harmônico ao entendimento manifestado no julgamento proferido pelo Tribunal Catarinense”.

O julgado do STF em questão é o Recurso Extraordinário número 669.069, de 28 de abril de 2016, relatado pelo falecido ministro Teori Zavascki, que estabeleceu “ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

No caso, prevaleceu o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público do TJ/SC, segundo o qual o direito de propor ação popular extingue-se no prazo de cinco anos, contado da publicação do ato administrativo impugnado; se dele resultarem efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (Lei n. 4.717/65, art. 21 e Lei n. 9.784, de 1999, art. 54, § 1º, respectivamente).

Representaram os ex-governadores os advogados Rafael de Assis Horn e Helio de Melo Mosimann (Colombo Machado Salles); Marcio Rogerio de Medeiros e Napoleao Xavier do Amarante (Antonio Carlos Konder Reis, Jorge Konder Bornhausen, Henrique Córdova e espólio de Ivo Silveira); Walter Zigelli e Gley Fernando Sagaz (Esperidião Amin); Murilo Rezende Salgado e Márcio Luiz Fogaca Vicari (Casildo Maldaner e Paulo Afonso Vieira).

No STJ, recurso especial número 1.368.501 – SC”