Garantia prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 15, inciso III), o direito ao voto de presos provisórios e adolescentes internados está sendo programado pelo TRE-SC para as Eleições 2018. Na tarde desta terça-feira (27), uma reunião com instituições parceiras, na sede do Tribunal, firmou um termo de cooperação técnica para a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes.
A reunião foi coordenada pelo corregedor regional eleitoral e vice-presidente do TRE-SC, desembargador Cid José Goulart Júnior. Estiveram presentes o procurador regional eleitoral substituto, Roger Fabre, o presidente da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB/SC, Alexandre José Biem Neuber, o presidente da Associação dos Advogados Criminalistas, Renato Boabaid, e o secretário de estado da justiça e cidadania, Leandro Antônio Soares Lima.
O termo de cooperação, assinado pelos representantes das entidades, dispõe desde a identificação de estabelecimentos e documentação de eleitores até a solicitação de força policial para a garantia de segurança de todos os envolvidos nas atividades de preparação e realização do pleito.
O des. Cid José Goulart Júnior ressaltou a importância da parceria com as instituições. “Este acordo é fundamental para o incremento da democracia, na medida em que possibilita a ampliação do direito ao voto”, afirmou. Já o secretário de estado, Leandro Soares Lima, destacou que a cooperação para garantir o direito ao voto de presos provisórios e adolescentes internados é “importante para que a cidadania seja exercida de forma plena”.
Legislação
A instalação de seções especiais para exercício do voto por presos provisórios e adolescentes internados nas Eleições 2018 é regulamentada pela Resolução TSE n. 23.554/2017. A norma estabelece o quantitativo mínimo por unidade (20 eleitores aptos a votar) e a existência de documentação de identificação.
De acordo com a Resolução, são considerados presos provisórios os recolhidos em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado. Para adolescentes internados considera-se os maiores de 16 e menores de 21 anos submetidos a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.