O Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional aprovou relatório que recomenda a aprovação do PL 5204/16, de autoria da CPI dos Crimes Cibernéticos. Entre outras mudanças, o projeto determina que aplicativos de mensagens instantâneas, a exemplo do WhatsApp, não poderão ser bloqueados. Presidida pela deputada Mariana Carvalho (RO), a CPI fez uma ampla avaliação sobre a ocorrência desses crimes e a legislação até então existente.
O deputado Marco Tebaldi (SC), que presidiu a Comissão de Defesa do Consumidor em 2016, e promoveu audiência pública para debater o tema, criticou o bloqueio e considerou que há exageros. “Não é justo que uma nação seja prejudicada por conta de uma pessoa que a Justiça queria ver o histórico”, reiterou Tebaldi.
Em junho de 2016, um juiz de Sergipe determinou o bloqueio do aplicativo. Em dezembro de 2015, o WhatsApp já tinha sido bloqueado pela Justiça de São Bernardo do Campo (Grande São Paulo), depois que a empresa se negou a quebrar o sigilo de mensagens trocadas por investigados. Em fevereiro de 2015, um juiz do Piauí determinou o bloqueio do WhatsApp em todo o Brasil, com o objetivo de forçar a rede social a colaborar com investigações policiais sobre casos de pedofilia.
“Nós abrimos esse debate na Comissão de Defesa do Consumidor”, disse o parlamentar. À época, especialistas consideraram que a medida feria o direito coletivo. “O bloqueio atingia todo mundo e uma nação não pode ser prejudicada por um, ou por dois”, afirmou Marco Tebaldi. Ele avalia que a mudança na lei é uma forma de proteger o consumidor. “É preciso encontrar outro jeito de quebrar o sigilo na comunicação de um cidadão que cometeu crime. Não é assim, penalizando todos, que vamos fazer justiça”, disse ele.
O texto tramita apensado ao PL 5130/16. As duas propostas alteram o marco civil da internet (Lei 12.965/14), aprimorando a legislação de combate à criminalidade na rede, seguindo tendências de outros países e convenções internacionais assinadas pelo Brasil.
Entre as mudanças, o projeto de lei determina a possibilidade de bloqueio ao acesso apenas a aplicações hospedadas no exterior, que não possuam representação no país e se dediquem precipuamente à prática de crimes puníveis com pena maior ou igual a dois anos de reclusão.
Nesse rol encontram-se aqueles relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao tráfico de drogas, ao tráfico internacional de armas de fogo e à violação de direito autoral com fim de lucro.