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Recuperação judicial: a importância de tratar o assunto com serenidade

O número de pedidos de recuperação judicial de empresas no Brasil no ano passado (1408, segundo levantamento da Serasa Experian) foi praticamente o mesmo registrado em 2017 (1420). Entre as organizações que buscaram esse caminho para tentar escapar de dificuldades, a maioria (871) são de micro ou pequeno porte. As médias totalizam 327 e as grandes, 210.

A frieza dos números esconde algo muito importante. Por trás dessas mil e tantas empresas identificadas no levantamento, há dezenas de milhares de empregos e outras tantas companhias (fornecedoras de insumos, prestadoras de serviços, parceiras comerciais, entre outras) que podem sofrer perdas importantes se houver um fracasso na tentativa de salvamento da organização que enfrenta dificuldades.

As empresas têm uma função social. A necessidade de preservá-la fica clara na legislação que trata da recuperação judicial. Noartigo 53 a norma é bastante clara ao definir os requisitos mínimos que deve conter o plano de recuperação judicial: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

O judiciário, ciente da importância que o adequado enfrentamento das dificuldades pode ter para a salvação de empregos e a manutenção da estabilidade do mercado, deve assumir desde o início do processo uma atuação efetiva em prol do sucesso da recuperação da empresa, em obediência aos objetivos da legislação.

Também credores e parceiros parecem a cada dia mais dispostos a colaborar com a concretização de planos, quando bem estruturados. Hoje em dia há casos concretos de acordos que possibilitaram à organização em processo recuperação até a venda de ativos e patrimônio para realizar investimentos ou ajustes operacionais.

Algo assim era impensável poucos anos atrás – e impossível no velho modelo da concordata, uma medida extremamente agressiva e pouco eficaz, que inexiste há mais de uma década e meia, mas que talvez esteja na base de um equívoco que ocorre ainda hoje. Qual seja: tratar a simples notícia de que uma empresa apresentou pedido de recuperação judicial como prova cabal de um fracasso iminente. Nada mais equivocado e, principalmente, improdutivo. Ao causar danos à imagem da organização, essa percepção equivocada e preconceituosa pode dificultar a efetiva recuperação do negócio.

Em vez do catastrofismo, cabe àqueles que se debruçam sobre o assunto buscar um posicionamento mais sereno e construtivo. A recuperação judicial está longe de ser uma declaração de fracasso da organização. A saída de um cenário de eventual dificuldade começa pela avaliação multidisciplinar do caso, com a participação de advogados, economistas, administradores, entre outros, e pelo estabelecimento de um plano factível, que seja aceito pelos credores e possa ser efetivamente posto em prática.

Tomados esses cuidados, a chance de sucesso cresce consideravelmente. Daí a importância de todos os envolvidos (credores, clientes, parceiros, imprensa e demais formadores de opinião) levarem em conta o espírito da lei (criada justamente como opção para salvar o negócio) na análise de cada caso.

Gabriel Gehres – Advogado