O texto é do Portal Jus Catarina:
“A controvérsia em torno da paridade remuneratória dos procuradores do Estado com os procuradores da Assembleia Legislativa (Alesc), principal fundamento do pedido de impedimento do governador Carlos Moisés da Silva, decorre de decisão judicial transitada em julgado em acórdão prolatado no ano de 1998 pelo Tribunal de Justiça do Estado, e não de decisão administrativa do atual chefe do Poder Executivo.
Na Justiça, o Estado de Santa Catarina reconheceu o pedido dos procuradores do Estado, tendo inclusive retomado o pagamento dos valores equiparados com os profissionais da Alesc na folha de outubro de 2019. Em petição ao TJSC, datada de 17 de dezembro de 2019, os membros da Procuradoria Geral do Estado (PGE) informaram existir pendência de valores atrasados referentes aos meses de janeiro a setembro daquele ano.
Em despacho, o decano da corte, desembargador Pedro Manoel Abreu, determinou a intimação do Estado para manifestação sobre a alegada pendência de valores atrasados, e também dos autores para que apresentassem a planilha com os valores atualizados.
A planilha foi protocolada dia 7 de janeiro, indicando o valor bruto total de R$ 7.116.857,44 referente aos rendimentos em atraso.
Nesse cenário, a advogada Ana Cristina Ferro Blasi, que representa os procuradores do Estado, destaca que o atual governador está apenas cumprindo decisão judicial, o que afasta qualquer hipótese de crime de responsabilidade:
“Para que se configure crime de responsabilidade ensejador de ‘impeachment’, é preciso que estejam presentes um dos pressupostos objetivos previstos no art. 85 da CF. No caso, não há, nem de longe, tal enquadramento. O governador está obedecendo comando do relator do processo, cumprindo decisão judicial transitada em julgado há anos e que assegurou a paridade de remuneração entre os procuradores do Estado e os procuradores da Assembleia Legislativa, conforme previsto no art. 196 da Constituição Estadual”, afirma.
“Em janeiro de 2019 houve o corte da verba, o que refletiu em imediata reação dos procuradores do Estado, tanto na via administrativa quanto judicial, acarretando na reimplantação do pagamento em outubro do mesmo ano. Resta, portanto, apenas, o pagamento dos valores atrasados, correspondentes aos meses de janeiro a setembro de 2019. Não há hipótese alguma para configuração do suposto crime de responsabilidade que o subscritor da peça tenta, em vão, imputar ao governador”, reforça a advogada.
Pagamento imediato
No despacho, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o desembargador Pedro Abreu registra que “o pagamento das parcelas vencidas posteriores ao trânsito em julgado do mandado de segurança não se incluem no regime de precatório, devendo serem pagas imediatamente”.’
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