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Justiça decide que Novo de Joinville faz propaganda eleitoral irregular

Decisão do juiz Gustavo Aracheski considerou irregular uso de faixa em via pública. Desrespeito ao artigo 37 da Lei eleitoral. Confira:

D E C I S Ã O
1. A Lei nº 9.504/97 dispõe:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada
a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição
de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.”
A norma jurídica é muito clara em relação à proibição de veiculação de propaganda
eleitoral em via pública por intermédio de exibição de faixas, seja móvel ou fixa.
Os registros fotográficos apresentados pela coligação representante evidenciam o
descumprimento da lei eleitoral.
Além disso, a movimentação da propaganda a cada ciclo semafórico para e sobre a
faixa de pedestres atrapalha não apenas o transeunte como também os motoristas, o que é
igualmente proibido.
2. Logo, intimem-se os representados para cessar a propaganda eleitoral irregular
(supra), no prazo de 24 horas, e citem-se-os para apresentar defesa, no prazo de 48 horas.
Após, ao MPE.

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