Projeto de lei visa modificar a forma de prestar contas partidárias e eleitorais
Considerando a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 700, que altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir normas relativas às prestações de contas partidárias e eleitorais;
Considerando que o projeto desobriga partidos políticos e candidatos de utilizar o Sistema de Prestação de Contas Anual e o Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, instituídos pelo Tribunal Superior Eleitoral, permitindo a utilização de “qualquer programa (software) para prestar contas à Justiça Eleitoral”, o que impede todas as rotinas de auditoria já estabelecidas sobre as contas, obstando severamente a identificação de irregularidades no cumprimento das obrigações de natureza eleitoral;
Considerando que o projeto desobriga partidos políticos e candidatos da apresentação de extratos bancários à Justiça Eleitoral, impondo unicamente tal obrigação às instituições bancárias “no prazo de até 15 (quinze) dias após a data da apresentação da prestação de contas”, e que referido prazo e eventual inadimplência dos bancos podem frustrar o exame das contas de candidatos eleitos, para os quais a Lei das Eleições fixa prazo exíguo para julgamento;
Considerando a redução da competência da Justiça Eleitoral para mero exame contábil de contas partidárias e eleitorais, para o que ela sequer tem competência, inexistindo quadros contábeis no primeiro grau de jurisdição e reduzidíssimos quadros especializados nos Tribunais, em prejuízo de sua atual ampla competência de exame de regularidade de contas partidárias e eleitorais;
Considerando a imposição de exame meramente formal de elementos contábeis e documentos fiscais nas prestações de contas, vedando-se “a análise das atividades político-partidárias” e a requisição de apresentação de documentos adicionais, o que inviabiliza a fiscalização ampla, aprofundada e necessária à realização do exame de regularidade de contas, já que este terá seu escopo sensivelmente diminuído;
Considerando as limitações impostas no projeto ao exame técnico de contas, que impedem a apresentação de suspeitas de ausência de capacidade econômica, as quais podem revelar doações ocultas e/ou ilícitas e suspeitas de ausência de capacidade operacional de fornecedores e prestadores de serviços a partidos políticos e candidatos, as quais podem identificar omissão ou falsidade na prestação de informações, bem como desvio e apropriação de recursos públicos de campanha;
Considerando as vedações de emissão de relatório técnico de exame que impedem a inclusão de indícios de irregularidade apurados pelo Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral, minando ações de inteligência que hoje apontam importantes indícios de irregularidade investigados pelo Ministério Público Eleitoral;
Considerando a proibição de apontamentos técnicos de irregularidades ou indícios de irregularidades relacionados a “pessoa jurídica ou prestador de serviço que tenha sido contratado anteriormente por tribunal eleitoral ou órgão da administração pública para prestação de serviço semelhante”, limitando o exame técnico com base em parâmetro que não tem relação com as contas eleitorais e partidárias;
Considerando a proibição de apontamento técnico de irregularidades ou indícios de irregularidade “a partir de informações trabalhistas, previdenciárias ou tributárias de pessoas jurídicas ou prestadores de serviços, obtidas diretamente de órgãos públicos, não disponíveis para acesso público, bem como exigir esclarecimentos referentes a essas informações”, minando ações de inteligência que hoje apontam indícios de irregularidade investigados pelo Ministério Público Eleitoral;
Considerando a alteração do caráter judicial para administrativo das prestações de contas partidárias, inviabilizando a estabilidade das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, inclusive quanto à aplicação de sanções;
Considerando a previsão de que todos os dispositivos do projeto entram em vigor “com eficácia imediata nos processos de prestação de contas em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado, bem como nos processos que se encontram em fase de execução para fins de revisão da decisão”, afetando a segurança jurídica dos julgamentos proferidos pela Justiça Eleitoral e instituindo parâmetros distintos daqueles vigentes quando as decisões sobre exame de contas partidárias e eleitorais foram proferidos;
A Rede de Controle da Gestão Pública de Santa Catarina, grupo constituído desde 2009 como espaço colegiado permanente composto por órgãos e entidades de controle que atuam perante a Administração Pública federal, estadual e municipal, vem por meio desta REPUDIAR o Projeto de Lei Nº 700 do SENADO FEDERAL e ALERTAR o CONGRESSO NACIONAL acerca dos severos prejuízos ao amplo exame das prestações de contas partidárias e eleitorais e do consequente risco de cometimento de graves irregularidades no financiamento partidário e eleitoral brasileiros, atualmente financiado com recursos públicos que montam mais de 5 bilhões de reais, se considerados os recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), RECOMENDANDO a não aprovação do PROJETO DE LEI.