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Debêntures da Invesc: atuação da PGE/SC no STF afasta risco de rombo bilionário no Orçamento de SC

Julgamento encerrado no Supremo pôs fim à controvérsia que envolvia compensações tributárias inconstitucionais

Está encerrada a discussão acerca da constitucionalidade de uma emenda parlamentar que permitiria a quitação de dívidas relativas ao Imposto sobre a Circulação de Bens, Mercadorias e Serviços (ICMS) com debêntures da sociedade de economia mista Santa Catarina Participação e Investimentos (Invesc). O assunto era discutido desde 2018 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O resultado, favorável a Santa Catarina, fez prevalecer o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro daquele ano, quando suspendeu o artigo 6º da Lei Estadual 17.302/2017.

Ao analisar o mérito da ADI, em julgamento virtual encerrado no dia 13 de maio, o ministro votou pela procedência do pedido, com o entendimento de que o dispositivo, inserido por emenda parlamentar no projeto de lei de conversão de medida provisória, regulou matéria que não tem pertinência com o objeto originário da norma. O relator destacou argumentos apresentados pela PGE/SC, como os impactos ao caixa da administração pública estadual, especialmente em razão dos índices de remuneração aplicáveis às debêntures.

Durante a sustentação oral na sessão de julgamento, o procurador-geral adjunto para Assuntos Jurídicos, Sérgio Laguna Pereira, destacou o impacto que a quitação dos títulos da Invesc com débitos de ICMS causaria ao erário. “As debêntures correspondem hoje a uma suposta dívida de mais de R$ 8 bilhões. Se o dispositivo questionado fosse validado, haveria evidente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais aos catarinenses”.

Para o procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, apesar de a discussão ter iniciado em Santa Catarina, ela interessa a todos os estados do Brasil.

– Com essa decisão do STF, cria-se um precedente da Corte no sentido de que empresas estatais não podem captar recursos livremente no mercado e depois pretender-se atribuir o ônus dessa dívida ao ente público ao qual estiverem vinculadas, sem que esse mesmo ente tenha qualquer controle do valor de emissão desses títulos, dos seus critérios de atualização ou mesmo da destinação desses recursos – afirma o chefe da Procuradoria.

Na análise do mérito, o ministro Gilmar Mendes acrescentou outros fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade. Ele verificou que o tratamento dispensado pelo legislador catarinense às debêntures da Invesc contraria a Lei das Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), invadindo, assim, a competência legislativa da União em matéria de direito comercial.

Além disso, verificou que a norma não foi acompanhada de nenhuma estimativa de impacto orçamentário e financeiro nem de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS, situação incompatível com a previsão do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Outro fundamento reafirmado pela Suprema Corte foi o de que o benefício de ICMS foi concedido unilateralmente, sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em desacordo com os requisitos da Lei Complementar federal 24/1975.

O Ministro Roberto Barroso, que também apresentou voto na ação, acompanhou o Relator acrescentando que o dispositivo impugnado prevê hipótese de compensação de tributos que extrapola a previsão contida no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), por abranger créditos mantidos por terceiro.

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin (os dois últimos com ressalvas de fundamentos específicos, mas também concluindo pela inconstitucionalidade da lei estadual impugnada).

Atuaram no processo os procuradores do Estado Eduardo Zanatta Brandeburgo, Juliano Dossena, Fernando Filgueiras, Ricardo Della Giustina e Sérgio Laguna Pereira, que havia elaborado a petição inicial no início de 2018 e, quando do recente julgamento, realizou a sustentação oral em nome de Santa Catarina.

ADI 5882.

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