Apresenta-se à comunidade o presente trabalho, acreditando ser útil não somente a leigos, mas todos aqueles que lidam com o meio ambiente em seus estudos e indagações. Nem sempre é fácil encontrar a informação exata, ainda mais que as questões ambientais envolvem diversas normas jurídicas esparsas no ordenamento brasileiro. Assim, espera-se fornecer ao público uma obra assimilável, explicando de maneira simples e breve sobre o novo conteúdo que altera o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina. Dessa maneira, optou-se por essa sistematização em organizar as informações, na qual facilitará a identificação de características semelhantes e diferentes conceitos. Creio que essa forma é útil para adquirir conhecimento e memorizar por meio de tópicos. Ao examinar, nestas breves anotações, dispositivo por dispositivo da Lei n° 18.350, de 2022, na qual entrou em vigor no dia 27 de janeiro de 2022, que altera Lei n° 14.675, de 2009, cujas principais alterações partiram de demandas que visam compatibilizar a Lei barriga-verde aos demais dispositivos vigentes. Ademais, destacam-se os principais pontos de alterações, visando atualização do referido Código Ambiental:
1) necessidade de alterações da terminologia de sigla de órgão ambiental;
2) novos conceitos técnicos inseridos na Lei n° 14.675, de 2009, que visam o aprimoramento redacional como: agente fiscal; poço raso ou cavado; reciclagem; resíduos sólidos; reutilização; autoridade licenciadora, autoridade envolvida, notificação de fiscalização; lagoas, ecossistema; pousio; serviços ecossistemas; serviços ambientais; pagamento de serviços ambientais; pagador de serviços ambientais; provedor de serviços ambientais; utilidade pública; interesse social; atividades eventuais ou baixo impacto ambiental e destinação final ambientalmente adequada;
3) aspectos relativos à incorporação dos princípios processuais consolidados, concernente ao Código do Processo Civil, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e à Lei Federal de Liberdade Econômica, reforçando a necessidade de orientar os processos e procedimentos da legislação em tela, de acordo com as balizas legais;
4) novas perspectivas sobre competências municipal, no que tange a Lei Complementar nº 140, de 2011, na qual promove atuação do Município no que configura sua competência de licenciamento ambiental, possibilitando inclusive representação de Consórcio Público Intermunicipal;
5) enfoque no processo administrativo quanto à harmonização de ato de duplicidade na participação do agente público relativo a procedimentos de licenciamento e a fiscalização ambiental;
6) eficiência da Administração Pública no que diz respeito ao processo de licenciamento padronizado e simplificado, com a implantação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
7) medidas necessárias de funcionamento das Juntas Administrativas Regionais (Jarias) para agilizar e simplificar os atos processuais e procedimentais;
8) ações de estímulo à conciliação pela administração pública, bem como a previsão da “dupla visita” para micro e pequenas empresas, conforme estabelece a Lei Complementar n° 123, de 2006, que prevê o duplo procedimento para fins de incentivar a formalização e a regularização das atividades das micro e pequena empresas;
9) possiblidade de parcelamento de multas em até 24 parcelas;
10) novos parâmetros para instituir a Reserva Particular de Patrimônio Natural Estadual (RPPNE), que garanta o direito da reserva particular em Unidades de Conservação (UCs) pertencentes ao Sistema Estadual de Unidade de Conservação, visando o estímulo à preservação;
e 11) por fim, medidas necessárias para instituir o Projeto Conservacionista Araucária (PCA), na procura da reversão do processo de extinção da espécie, por meio da inclusão da sociedade ao relacionar valor econômico à atividade.
Com efeito, aguarda-se que as mencionadas alterações do Código Ambiental atinjam o seu objetivo na busca a promoção da desburocratização da legislação.
Armando Agostini