A Câmara dos Deputados aprovou na sessão de 13/04/2020, o chamado “Pacote de Ajuda aos Estados e Municípios” . Trata-se de um projeto de lei complementar, de autoria do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), em substituição global (ou integral) ao PLC 149/2019, que tratava da ajuda aos Estados da federação endividados e foi elaborado pelo secretário nacional de Tesouro, Mansueto Almeida.
Alguns pontos interessantes no campo do Direito Financeiro merecem destaques e passo a dividir com vocês.
O primeiro ponto é a criação de uma obrigatoriedade, não existente na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. O parágrafo 5º, do artigo 2º do projeto de lei complementar, que prevê ajuda aos Estados e Municípios na recomposição de suas contas (ICMS e ISS), traz a previsão de publicação de Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, mensalmente, em até 15 dias após o encerramento de cada mês, sob pena de adiamento da transferência do auxílio financeiro. Na redação original da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a previsão de publicação do RREO está presente no artigo 52 e sua publicação obrigatória é bimestral.
Outra passagem interessante está contida no mesmo artigo 2º, desta vez no parágrafo 9º do referido projeto de lei complementar. Ele considera nulo todo ato que conceda (novo) ou amplie incentivos ou benefícios tributários, “bem como isenção em caráter geral, diferimento, suspensão, alteração no prazo de recolhimento, ou benefício de natureza financeira ou creditícia que reduza a arrecadação de ICMS e do ISS”. Criou no mesmo artigo, duas ressalvas taxativas: 1) a postergação de prazo de recolhimento de impostos por microempresas e pequenas empresas; 2) as renúncias e benefícios diretamente relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, se requeridas pelo Ministério da Saúde ou para preservação do emprego.
Ponto interessante também é o afastamento da aplicação do artigo 14º, 16º e 17º da LRF, que trata das obrigatoriedades decorrentes de despesas. A previsão no artigo 3º, do PLC, afasta obrigatoriedades, dentre elas, a necessidade de apresentar estimativa de impactação financeira para o ano da despesa e dos dois seguintes, bem como a declaração do ordenador de despesa de que o aumento da dispensa está adequado orçamentária e financeiramente nas contas do ente federado. O afastamento dos artigos 14º, 17º e 18º é exclusivamente para as transações orçamentárias e financeiras decorrentes de ações de combate ao COVID-19. As medidas e suas exceções terão eficácia enquanto estivermos sob a decretação de estado de calamidade pública.
O Congresso Nacional fica obrigado a constitui subcomissão da Comissão Mista do Orçamento Público para acompanhamento das medidas. Alerto para o fato da responsabilidade solidária da figura dos Controladores Internos dos Poderes, cabendo então além da fiscalização por parte do Poder Legislativo, também a fiscalização das Controladorias Internas e, obviamente, a tradicional fiscalização por parte dos Tribunais de Contas dos Estados e municípios (São Paulo e Rio de Janeiro), nas exceções decorrentes do artigo 3º.
Ponto não menos importante do PLC é a previsão contida no artigo 4º, que autoriza a CEF e o BNDES a aditarem, para fins de refinanciamento, todas as operações de crédito em andamento, realizadas com Estados e Municípios. Suspende ainda o pagamento das operações de crédito devidas por Estados, o Distrito Federal e os Municípios, junto aos bancos referidos no caput do artigo com vencimento entre de 1º de março e 31 de dezembro de 2020. E proíbe a execução das garantias das dívidas decorrentes dos contratos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto ao Banco do Brasil S.A. Observação importante é que todas as previsões contidas no artigo 4º não se aplicam a operações de crédito que sejam objeto de discussão em processos judiciais.
A posição do Governo Federal, externada por seu líder de Governo na Câmara, Dep. Major Vítor Hugo (PSL-GO), é contrária ao projeto aprovado ontem na Câmara Federal. Segundo o Deputado, o Governo considera a proposta aprovado um “cheque em branco” na mão dos Governadores e Prefeitos.
O projeto seguiu para o Senado Federal ainda no noite de 13/04/2020, onde serão feitas as análises necessárias, discussões e posterior votação nos próximos dias.
Certamente o Poder Executivo fará pressão junto aos Senadores para evitar que posteriormente venha ter que vetar os artigos discordantes da proposta original do Plano Mansueto, desagradando Governadores e Prefeitos. Existe ainda uma contraproposta preparada pelo Ministério da Economia, que objetiva substituir o contido aprovado no PLC. Em resumo, retira a obrigatoriedade de recomposição das contas estaduais e municipais decorrentes da perda de arrecação de ICMS e ISS.
Cabe aqui uma pequena observação com relação a bancada de Santa Catarina na Câmara Federal. Sete dos dezesseis deputados federais catarinenses votaram contrária ao PLC, batizado de “Pacote de Ajuda aos Estados e Municípios”. Resta agora saber qual será a posição dos três Senadores catarinenses.
O substitutivo global ao PLC, apresentado pelo Deputado Federal do Rio de Janeiro, Pedro Paulo (DEM), certamente será o reinício de uma discussão urgente e necessária para Estados e Municípios: a Reforma Tributária e o Novo Pacto Federativo.