Mais uma vez a agricultura brasileira – esse setor moderno e sustentável que se tornou paradigma mundial de produção, produtividade e respeito ambiental – enfrenta a ameaça da insegurança jurídica e o fantasma da inviabilidade.
Nesse momento, está tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6446) que visa pronunciamento do Tribunal no sentido de definir se é constitucional ou não a aplicação de dispositivos do Código Florestal Brasileiro em áreas do bioma Mata Atlântica.
Também tramita perante a Justiça Federal de Santa Catarina a Ação Civil Pública 5011223-43.2020.4.04.7200/SC, na qual os seus autores almejam que o Poder Judiciário julgue que não deve ser aplicado, no bioma Mata Atlântica, dispositivos do Código Florestal Brasileiro.
Em ambas as ações entendemos que não se trata de aplicar uma norma em detrimento da outra, por serem incompatíveis; em sustentar-se que uma lei, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer e a outra não deve ser aplicada. As legislações se complementam, a depender da situação. Não há, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a existência de conflito entre as normas, na medida em que cada uma regula espécies de espaços protegidos em particular.
O Supremo, nos autos das ADINs 4901, 4902, 4903 e da ADC 42, já teve a oportunidade de debater amplamente a constitucionalidade e a aplicabilidade de dispositivos do Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012). Em memorável acórdão de mais de 700 páginas, o STF deixou absolutamente claro que o Código Florestal não representa um retrocesso ecológico, como alguns pregam, mas, ao contrário, ele se amolda à realidade do País, sendo a referida legislação (Código Florestal) intitulada pela própria Corte Suprema de Justiça como o “marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil”. Ou seja, seus dispositivos devem ser aplicados em todos os biomas existentes, inclusive no bioma Mata Atlântica.
Santa Catarina foi pioneira ao instituir o primeiro Código Estadual do Meio Ambiente do Brasil por meio da Lei 14.675, sancionada em 2009 pelo governador Luiz Henrique da Silveira. Foi um dos mais importantes atos para a agricultura e o agronegócio barriga-verde. A lei foi considerada medida de salvação do setor primário da economia. A aprovação do Código Ambiental era uma questão de vida ou morte para a agricultura e toda a vasta cadeia do agronegócio. Era o fim da insegurança jurídica que ameaçava paralisar o setor primário.
A lei catarinense influenciou a criação do Código Florestal Brasileiro, aprovado pelo Congresso em 2012. Ambos os códigos são leis complexas, que se constituíram em grande avanço para a proteção e o uso racional dos recursos naturais, reafirmando o conceito de que as florestas e a vegetação nativa são bens de interesse comum, advindo daí o comprometimento com a preservação do patrimônio vegetal e com a biodiversidade.
A Assembleia Legislativa de Santa Catarina agiu corretamente ao aprovar o Código Ambiental Estadual, interpretando uma necessidade do desenvolvimento agrícola sustentável. O Código Estadual harmoniza e assegura a produção de alimentos e a proteção aos recursos naturais, racionalizando normas federais em razão das condições específicas de solo, clima, topografia e estrutura fundiária do território barriga-verde.
O Código Estadual e o Código Florestal Brasileiro foram elaborados com base em argumentos científicos, com a participação de especialistas e num ambiente democrático de amplo debate que mobilizou toda a sociedade. Tais regramentos fazem justiça ao reconhecerem as situações consolidadas, marcos temporais, e estabelecerem parâmetros de proteção que são viáveis e eficazes: protegem o meio ambiente sem impedir a produção de alimentos, pois os produtores rurais e as cadeias produtivas que deles dependem são os principais defensores da preservação do meio ambiente.
Avançamos muito na redução da insegurança jurídica do agronegócio brasileiro que estava entre as maiores do mundo. A legislação ambiental brasileira pecava pela falta de objetividade e excesso de normas, dispersa em milhares de itens, entre leis, portarias e códigos.
Porém, agora estamos sob ameaça de retrocesso. A prevalecer o equivocado entendimento de que em áreas do bioma Mata Atlântica deva aplicar-se tão somente a Lei 11.428/2006, haverá consequências sociais e econômicas assombrosas. A agricultura como atividade econômica regular ficará inviabilizada e o modelo catarinense de produção integrada – esse que reúne pequenos produtores e as agroindústrias – simplesmente deixará de existir.
Havendo mudança no atual entendimento sedimentado no STF, estaremos, principalmente na região Sul, criando uma condição insustentável e irremediável sob o aspecto econômico e social. Competentes e extensas cadeias produtivas serão forçadas a paralisar. A locomotiva da economia barriga-verde vai descarrilar. Será a morte da agropecuária em Santa Catarina.