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A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91

As pessoas aposentadas por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito a um adicional de 25% em sua aposentadoria com previsão legal no artigo 45 da Lei 8.213/91.

De acordo com o art. 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é devido sempre que o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Entretanto, é discutível a extensão deste acréscimo de 25% a qualquer outro tipo de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.

O legislador equivocadamente previu o acréscimo apenas para a aposentadoria por invalidez. Porém, não se pode deixar de aplicar o instituto para outros tipos de aposentadorias, desde que a necessidade se faça presente.

A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual e por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.

Cabe destacar que se o pedido do acréscimo dos 25% no valor de qualquer espécie de aposentadoria for negado administrativamente, o cidadão pode recorrer judicialmente.

Desta forma, os aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente por terceiros, podem conquistar judicialmente o direito de acréscimo de 25% em suas aposentadorias.

A Justiça não deve fazer distinção entre o aposentado por invalidez que necessite de auxílio permanente de terceiro de outro aposentado por qualquer das modalidades de aposentadorias, desde que o aposentado passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz e não possa mais se manter sozinho. Comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros fará esse aposentado jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria.

Em 12/05/2016, A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais), firmou o entendimento de que são extensíveis às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social, logo, o limite máximo pago pela Previdência Social não é óbice à concessão do acréscimo mencionado.

Kisley Luiz Domingos – Advogado, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC.

 

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