Artigos

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: MORTE DO PRESO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

A responsabilidade civil do Estado é a obrigatoriedade que a Administração Pública tem de indenizar os danos que seus agentes causarem a terceiros. Esses danos podem ser patrimoniais ou morais.

Quando se fala em responsabilidade civil objetiva, tem-se que a pessoa sofreu um dano causado pelo agente público, e dessa forma terá que provar, a conduta praticada pelo agente público, o dano, e o nexo de causalidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil/88 assegura a integridade física do preso sob sua custódia no seguinte dispositivo legal: “Art. 5º (…) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”.

Nesse sentido, o Poder Público pode condenar a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer, por ser esta uma responsabilidade civil objetiva. Diante disso, a morte de preso dentro do sistema prisional é uma decorrência da omissão específica em cumprir o dever de proteção do preso.

Entretanto, ressalta-se que esta responsabilidade civil é regrada pela teoria do risco administrativo, em que o Estado deixa de indenizar quando não tem a efetiva possibilidade de evitar o dano. Sendo assim, quando da impossibilidade de impedir a ocorrência do dano, é imperioso que se rompe o nexo de causalidade, entre a omissão e o dano.

Acerca do tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal em março de 2016 julgou pelo reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pela morte de um preso que estava dentro do estabelecimento penitenciário.

Naquele caso, o preso apareceu 10 (dez) dias depois da sua prisão na cela morto por enforcamento. A família entrou com pedido de indenização, onde ficou provado através de testemunhas que o preso reclamava de torturas de outros detentos.

Há quem diga que indenizar famílias de um preso que vem a óbito dentro do sistema prisional é um fato emblemático da completa inversão de valores. Contudo, é certo que se não tratarmos presos como humanos, colheremos desumanidades.

Não podemos esquecer que o descaso do sistema prisional brasileiro é uma parte do fato gerador de um sistema penal com falta de políticas sociais e educativas, onde se mistura pessoas realmente criminosas com ladrões de galinhas que poderiam ser penalizados de outra forma.

É certo que a morte de um preso dentro do sistema prisional é resultado da não observância da Constituição Federal/88, que impõe a preservação da integridade física e moral do preso. A responsabilidade civil no Brasil ainda aperra, enquanto em países desenvolvidos, seria uma consequência automática.

 

Murilo Schmitt Gamba, Advogado, Membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/SC.

 

 

Sair da versão mobile