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Advogados provocam OAB para que questione Ministério da Verdade de Lula

Renomado jurista catarinense Leoberto Baggio Caon está liderando movimento de advogados e encaminhou proposição soliciantado que o presidente da OAB-SC solicite estudos ao Conselho Federal da Ordem acerca da  Constitucionalidade do Decreto que criou a Procuradora de Defesa da Democracia, o já famoso Ministério da Verdade de Lula. Confira: 

Leoberto Caon – foto – divulgação

 

“EXMO. SR. DR. RAFAEL HORN – DD. VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

 

Os advogados infrafirmados, inscritos na Seccional Catarinense da OAB sob nªs 3.300 (correio eletrônico caon@caon.com.br), .3.704, 13.001, 22.400, 33.824, 17.855, além de OAB.ES nº 3.442, fundados na Constituição Federal, e com a observância da Lei nº 8.906/94, inter alia, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência dizer e requerer.

Considerando que a OAB tem histórica  participação em processos sociais relevantes buscando  alternativas eficazes para superar as crises que preocupam a todo o país;

Considerando que a sociedade civil não pode se acomodar com equívocos ou abusos;

Considerando que o Governo Federal, a título de reforma estrutural da AGU (Decreto nª 11.328/23), e com o fito de aprovar a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos e das funções de confiança da Advocacia Geral da União, criou a Procuradoria de Defesa da Democracia;

Considerando que esse Órgão não terá serventia legal alguma, salvo processar judicialmente aquele que “ofender” a liberdade de expressão, através de  avaliação primada por interesses urdidos, nunca mediante instrumentos ordinários nascidos de justos  mecanismos legislativos, vai tisnar a garantia da plena liberdade, havendo, dessarte, óbvia coação estatal;

Considerando que o Brasil felizmente é regido pela Democracia pluralista, sendo livre a liberdade de expressão, sagrada para qualquer nação civilizada e tida como cláusula pétrea;

Considerando que a liberdade de expressão não pode ser confundida com excessos, estes punidos com as normas do CP, crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, mormente de ilícitos sem definição como a fake new, apesar de inquéritos instaurados no STF, porquanto sem nenhuma capitulação na legislação nacional, e faltando  desinformação, pois têm conceitos muito vagos, variáveis conforme a ideologia de quem analisa, ficando impossível determinar a sua raiz ilícita.

                    Considerando, de outro lado, ser tarefa da  AGU representar a União – Pessoa jurídica de direito público interno, que faz parte da Administração direta, elém do assessoramento jurídico e consultoria para o Poder Executivo;

Considerando, também, que a Lei Orgânica da AGU (LC 73/1993), em suas de atribuições listadas no art. 4º e seus incisos, dentre eles, não se encontra qualquer dispositivo que a autorize a demandar em defesa de membros e titulares dos Poderes da República, e mesmo com o advento da Lei 9.028/95 não se considera ampliado o rol de atribuições da AGU, uma vez que esta lei, advinda de conversão de MP, é inconstitucional. A CF menciona Lei Complementar como autorizadora das disposições de organização e funcionamento do citado Órgão, e, ainda, a Carta Magna em seu artigo 22 deixa claro a competência privativa da União, competência esta que não pode ser suplantada por um Decreto;

Considerando o elencado, resulta evidente que a AGU está impedida de promover a defesa ou acusar em favor de Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores ou qualquer outro ocupante de cargo público, e muito menos capacidade para processar;

                    Considerando, à fiveleta, que é preciso rever urgentemente o direito de resposta sem comprometer a liberdade de expressão, a coisa julgada, o devido processo e a ampla defesa, o que elimina ações totalitárias ou qualquer fuga aos princípios de nossa Carta da República, pois o que o país exige é o respeito à ela, permitindo extirpar esse Decreto nª 11.328/23, a começar com o discurso de posse do novo comandante da AGU sem apontar diferença entre crimes de responsabilidade e crimes comuns;

Considerando que para a “defesa da democracia”, pode e deve ser dispensado o aludido  Decreto nº 11.328/23, e/ou seu art. 47, II, mediante sua  viabilidade, mais ainda porque a liberdade de expressão é cláusula pétrea e não pode ser modificada por Decreto, consoante dispõe com muita clareza, repita-se, o art. 22 da Carta Republicana;

 

PROPÕEM,

 

os signatários, sem vínculos ideológicos com os extremos, que Vossa Excelência, com escusas por erros ou excessos, encaminhe esta matéria ao egrégio Conselho Federal a fim de deliberar sobre a constitucionalidade do Decreto, ou quando muito da legalidade de seu art. 47, II, para eventual ajuizamento de Ação Constitucional, de rigor, rogando que o primeiro signatário seja informado de todos os atos via correio eletrônico já anunciado no cabeçalho.

 

Pedem Deferimento

Florianópolis, 09 de janeiro de 2023

LEOBERTO BAGGIO CAON

OAB.SC nº 3.300

JATIR TEREZINHA ZANETTE        ERVIN RUBI TEIXEIRA

OAB.SC nº 33.824                 OAB.SC nº 3.704

KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO        YARA QUERNE

          OAB.ES nº 3.442                                OAB.SC nº 17.855

foto de capa> André Borges, EFE

 

 

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