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Aprovado anteprojeto que institui o Termo de Ajustamento de Gestão no TCE/SC

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aprovou,  o anteprojeto de lei complementar que objetiva inserir o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito da Instituição. De iniciativa do presidente do TCE/SC, conselheiro Dado Cherem, e acolhida, por unanimidade, pelo Pleno, a Resolução Nº TC- 137/2017, aprova o envio, à Assembleia Legislativa do Estado (Alesc), de anteprojeto de lei que insere artigos à Lei Orgânica do TCE/SC (Lei Complementar  nº 202/2000). Após a aprovação da matéria pelo legislativo catarinense, a Corte de Contas irá regulamentar a aplicação do TAG em ato normativo próprio. 

Na exposição de motivos que acompanha o anteprojeto, o presidente Dado Cherem ressaltou que a busca pela consensualidade na solução de conflitos tem se tornado uma prática cada vez mais comum. Para o conselheiro, interessa tanto às instituições quanto à sociedade que as questões sejam resolvidas de forma a melhor atender ao interesse público, com eficiência, presteza e objetividade. “O Termo de Ajustamento de Gestão — TAG — apresenta-se como um acordo bilateral, no qual a solução para uma falha é acordada entre gestores e órgãos de controle, com mais chances de acerto do que a tradicional imposição de correção pela Administração Pública”, defendeu.

O conselheiro Cesar Filomeno Fontes, relator do processo (PNO – 17/00253309), considera que a implantação do TAG dará mais efetividade e permitirá aprimorar a atividade fiscalizatória do TCE/SC. “Permite a correção mais rápida das falhas verificadas pelos técnicos durante o trabalho de fiscalização, adequando atos e procedimentos dos órgãos jurisdicionados”, registrou em seu voto. Para ele, a TAG é um mecanismo que acompanha a tendência de controle consensual, mais econômico, célere e voltado para uma administração de resultados.

 TAG no TCE/SC

De acordo com Resolução — publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas no dia 15 de setembro —, o TAG objetiva a conformidade com as normas constitucionais e legais, de atos e procedimentos considerados, pelo Tribunal de Contas, como irregulares, ilegítimos ou contrários aos princípios do Direito Público.

O presidente, conselheiros e auditores substitutos de conselheiros do TCE/SC, os titulares de Poderes, e respectivos órgãos e entidades por ele controlados, do Estado ou dos Municípios, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são as pessoas legitimadas para fazer a proposição de TAG, desde que esse procedimento não limite a competência discricionária do gestor. “O respeito à discricionariedade do gestor serve para evitar a ingerência indevida dos órgãos de controle e, por outro lado, também sinalizar para a necessidade de construção de um acordo em que o gestor efetivamente participe e aponte, dentre os meios legítimos, quais deles seriam melhores para o atendimento da finalidade pública”, registrou o relator em seu voto.

O anteprojeto de lei complementar que será encaminhado à Alesc estabelece que todos os TAGs deverão ser submetidos à homologação do Tribunal Pleno no prazo máximo de 90 dias — contados da data de sua proposição—, sob pena de suspensão definitiva.

A norma define, também, que a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, relativas às irregularidades abrangidas pelo termo, conforme condições e prazos nele previstos. O não cumprimento das obrigações previstas no TAG pelas autoridades signatárias ensejará sua rescisão, retornando o processo de fiscalização ao seu estado anterior, prosseguindo a instrução, incluindo, se necessário, a aplicação das sanções cabíveis. No caso de cumprimento das obrigações previstas no TAG, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado.

Está previsto, ainda, que a celebração do TAG não será cabível, entre outros, nos casos em que esteja previamente configurado o desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos. Ele também não se aplicará em situações de processos com decisão definitiva irrecorrível; sobre ato ou procedimento de TAG não homologado; com gestor signatário de TAG em execução sobre a mesma matéria; com gestor que tenha descumprido metas e obrigações assumidas por meio de TAG, até o final de sua gestão. O Termo de Ajustamento de Gestão não poderá ser proposto no período de 180 dias antes das eleições.

A proposta da Corte de Contas catarinense prevê que o TAG seja realizado quando as irregularidades forem passíveis de correção e deverá ser acompanhado de Plano de ação, com monitoramento de cumprimento pelo TCE/SC.

De acordo com o PNO, o Termo poderá ser indicado pelo próprio Tribunal de Contas, pelos titulares de Poderes, e respectivos órgãos e entidades por ele controlados, do Estado ou dos Municípios, ou pelo Ministério Público de Contas. Uma vez assinado o TAG entre o proponente e o respectivo relator, este será submetido ao Ministério Público de Contas para elaboração de parecer, e, posteriormente ao Plenário, para homologação (ou não) do termo.

 

Saiba mais: O que é Termo de Ajustamento de Gestão?

 

– É um instrumento para otimizar a solução de conflitos na Administração Pública.

– É um acordo bilateral, no qual a solução para uma irregularidade é acordada entre gestores e Tribunal.

– É feito um Plano de Ação no qual se estabelecem metas e prazos para correção de irregularidades

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