Blog do Prisco
Artigos

(BPC-LOAS): A controvérsia envolvendo o conceito de miserabilidade

As pessoas que não versam contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), e que não se enquadram na condição de trabalhador rural, jamais poderão ter direito a qualquer espécie de aposentadoria prevista no denominado Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Entretanto, em alguns casos poderão ter direito a receber um beneficio de cunho assistencial, cumprindo alguns requisitos importantes previstos na legislação. O objetivo da assistência social é o atendimento a quem necessita, propiciando atenção a necessidade básica decorrente da desigualdade social. Na Constituição Federal de 1988, a assistência social é regrada nos artigos 203 e 204.

Conhecido como Benefício de Prestação Continuada (BPC), este benefício assistencial está previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988. O BPC é integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), custeado pelo Governo Federal e assegurado nos artigos 21 e 22 da Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

A implementação do BPC é de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos locais em que não existem agências do INSS, os correios são os mediadores incumbidos de viabilizar o benefício, através de convênio firmado com a autarquia previdenciária.

O artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social assim dispõe: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

Assim, verifica-se que o BPC prevê uma abrangência limitada, e que efetivamente, dois são os pressupostos para a obtenção: A incapacidade para o trabalho e para a vida independente – saúde; e a impossibilidade de o deficiente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família – socioeconômico.

No que diz respeito ao critério socioeconômico, o Artigo 20 § 3º da Lei n. 8.742/93 dispõe: “considera-se incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”.

É notório que a fixação estabelecida quanto ao limite legal de renda per capita familiar ser inferior a ¼ do salário mínimo, não pode ser apenas um critério objetivo para julgamento. Neste sentido, se a renda familiar do (a) requerente do benefício é superior a ¼ do salário mínimo a época do requerimento, isso não impede a concessão do benefício assistencial quando demonstrada a situação de hipossuficiência econômica através de outros meios.

Em sede de julgamento da Reclamação 4374 ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a Reclamação, declarando a inconstitucionalidade do Artigo 20 § 3º da Lei n. 8.742/93. Ademais, a Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que mesmo quando a renda per capita for superior àquele limite legal, não há óbices à concessão do benefício assistencial quando a miserabilidade é configurada por outros elementos de prova.

Ou seja, a renda familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção de miserabilidade. Todavia, ainda que a renda familiar per capita fosse superior a 1/4 do salário-mínimo, este requisito estabelecido pela Lei nº 8.742-93, não deve ser interpretado de forma literal. Trata-se apenas de parâmetro fornecido pela lei para aferição da situação de miserabilidade que enseja a concessão do benefício.

A ordem social requer tratamento pormenorizado, destaca como seus objetivos o bem-estar e a justiça social. Ora, caso o intérprete da lei constate, por outros meios a miserabilidade, deverá concedê-lo, de modo a atender a própria finalidade da norma.

É sabido que o intuito do referido benefício assistencial é a reversão do estado de miserabilidade do idoso ou do deficiente, desprovido de condições de trabalho. A análise socioeconômica com o objetivo de inferir a ausência de vulnerabilidade social pelo critério único e exclusivo da legislação vigente é equivocada, pois não deduz a real necessidade do benefício assistencial.

A necessidade de fortalecimento do BPC e de outros benefícios assistenciais em nosso Estado Democrático de Direito é primordial, com o objetivo de uma real ascensão social articulada pela própria assistência social, na tentativa de uma eficiente superação da exclusão social e tornando do assistencialismo, muito mais do que um mero subordinado de uma função compensatória e política.

 

Murilo Schmitt Gamba – Advogado e membro da comissão de direito previdenciário da OAB-SC.

 

Artigo desconhecido