Justiça acabou enquadrando a deputada federal por litigância de má-fé. Chega a ser estranha postura dela, pois se trata de uma figura pública com larga experiência. Saber conviver com as redes sociais nestes tempos requer uma boa dose de estômago extra muitas vezes, mas nada que justifique uma ação desta natureza.
O que essa situação nos mostra é que uma vez incomodada com os posicionamentos apresentados a Candidata buscará todos os meios de limitar a voz das pessoas. O que leva a preocupação de como será a censura se os comentários decorrerem de quem tem alcance populacional maior, por exemplo os jornalistas.
A representação apresentada na 21ª Zona Eleitoral de Lages, Carmen Emilia Bonfa Zanotto e a Coligação Trabalho e Amor por Lages reportaram sua insatisfação com comentários negativos explanados pelo representado em sua página pessoal do Facebook.
Ocorre, ainda Deputada, que o direito de expressão é amparado por nossa Constituição como direito fundamental, de forma que a mera discordância não fundamenta as limitações midiáticas que pretende impor.
A decisão proferida pelo Juízo competente, que além de verificar a existência de igual processo vem a condenar a representante por litigância de má-fé.
Segue o trecho final do despacho do juiz Ricardo Alexandre Fiuza. da Justiça Eleitoral de Lages
“Por outro lado, a penalidade por litigância de má-fé deve ser mantida. Como não foi atribuído
expressamente valor à causa (petição 8139113), conclui-se que o parâmetro a ser utilizado é
o disposto no art. 81, parágrafo segundo do CPC, verbis: “§ 2º Quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do saláriomínimo”. E, adotado o precedente anteriormente colacionado (RECURSO ELEITORAL N.
181-48.2016.6.24.0071 – CLASSE 30 – PROPAGANDA ELEITORAL – 71^ ZONA ELEITORAL
– ABELARDO LUZ Relator: Juiz Rodrigo Brandeburgo Curi Recorrente: Coligação Pelo Povo,
Trabalho e Transparência (PMDB-PSDB-PTBPSC-PPS) Recorridos: Coligação Unidos Pelo
Povo (PT-PP-PDT-PRB-PCdoB), Jorge Luiz Piccinin e Alzomiro Brizola de Jesus), em que
houve redução do valor da penalidade,a teor do acórdão/voto: “…Todavia, considero alta a
multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juiz Eleitoral, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e
oitocentos reais), motivo pelo qual a diminuo para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto,
dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação em honorários advocatícios, por
serem incabíveis no presente feito, e diminuir a multa por litigância de má-fé para R$ 2.000,00
(dois mil reais)…”, FIXO em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da penalidade por litigância de
má-fé.
Pelo exposto, JULGO extinta a ação n. 06001543020206240021 sem análise do mérito, com
fulcro no art. 485, V, parágrafo terceiro, do CPC, devido ao reconhecimento da litispendência,
conforme a fundamentação. CONDENO os autores, solidariamente, ao pagamento da multa
por litigância de má-fé, que fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts.
80, III e V, e 81, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo da ZE 104 para conhecimento desta sentença.”