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Caso de senador no STF reforça tese de Rodrigues

Na manhã desta quarta-feira (20.6.2018) o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu por rejeitar os embargos de declaração opostos na Ação Penal n. 565, na qual a Corte condenou o Senador licenciado Ivo Cassol pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/90 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório).

Nos embargos de declaração, a defesa do então senador sustentou, entre outros pontos, que entre 17 de agosto de 2005 — data do recebimento da denúncia — e 23 de maio de 2014 — data da publicação do acórdão condenatório — teria transcorrido o lapso temporal de 08 anos, operando-se a prescrição, na forma do art. 109 do Código Penal.

O Ministro Dias Toffoli, relator dos embargos de declaração, fundamentou o voto apontando que a publicação se dá na própria sessão de julgamento em a decisão é proferida, nos termos do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

Corroborando com esse entendimento, o Ministro Alexandre de Moraes apontou que a publicação na data em que proferida a decisão em sessão pública, tem, inclusive, o condão de evitar alterações de datas.

Em resumo, o STF reafirmou que o marco interruptivo para efeitos de prescrição é o da data da sessão de julgamento e não da publicação do acórdão. É justamente esse entendimento que reforça a tese no sentido de que a prescrição do caso do Deputado João Rodrigues resta inequívoca.

Entenda:

A Primeira Turma do STF, por maioria, não conheceu do recurso especial interposto por João Rodrigues. Ao assim proceder, a Turma não adentrou na tese da prescrição superveniente, que encontra pendente de apreciação em sede de embargos de declaração desde março do corrente ano.

Verifica-se, contudo, que a Turma levou o feito a apreciação em decorrência de ofício/decisão encaminhado pela Primeira vara Federal de Chapecó em que alertou os eminentes Ministros de que o caso precisaria ser julgado, tendo em vista que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região fora publicado em 12 de fevereiro de 2010 e, dessa forma, o recurso de João Rodrigues prescreveria em 12 de fevereiro de 2018, induzindo os eminentes julgadores a erro, como de fato, ocorreu!

É que o recurso extraordinário 696.533 foi levado a julgamento na sessão da primeira Turma de 06 de fevereiro do corrente ano por efeito de referido alerta emitido pelo Juízo de Chapecó. No entanto, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o marco interruptivo da prescrição se dá na sessão pública de julgamento, que no caso de João Rodrigues, se deu em 16 de dezembro de 2009.

Seguindo essa linha, a pena de João Rodrigues prescreveu em 16 de dezembro de 2017, dia em que transcorreu o prazo prescricional na modalidade superveniente, consoante tabela do art. 109 do Código Penal.

Conclui-se, então, que a reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal ao negar a prescrição do Senador Ivo Cassol afirmando que o marco da prescrição é o da data da sessão pública de julgamento, acaba por fomentar a tese de prescrição de João Rodrigues.

O parlamentar que, recentemente, adquiriu o direito de exercer suas atividades parlamentares, aguarda desde o dia 15 de março o julgamento dos embargos de declaração que busca o reconhecimento da prescrição.

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