Manchete

Caso Santore: o julgamento cabe à Justiça Federal, diz STF

O texto e as informações são do Portal Jus Catarina:

““A competência para julgar as ações em que seja parte a Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer de suas seccionais é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF, por se tratar de uma autarquia corporativista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, reafirmada no julgamento do RE 595.332-RG, Tema 258, sob a sistemática da repercussão geral, seja qual for a natureza da causa em que a OAB integre a relação processual.”

O entendimento é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), e consta de acórdão da Segunda Turma da corte que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que aplicou o Tema 258 da repercussão geral ao caso da nomeação do advogado Alex Santore no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC).

Ao rejeitar os embargos declaratórios no segundo agravo regimental nos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário com agravo número 1.244.246, a Segunda Turma do STF aplicou multa de dois salários mínimos ao embargante, no caso, o Estado de Santa Catarina, ante a constatação do “manifesto intuito protelatório” do recurso (art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC/2015).

Conforme o acórdão, publicado no último dia 7, o Estado apontou suposta omissão do acórdão embargado, sob o argumento de que não houve “enfrentamento da peculiaridade envolta no caso em tela, isto é, a natureza jurídica do ato de nomeação para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio do quinto constitucional”.

Sustentou, ainda, que o fundamento “se limitou a aplicar o Tema 258 da repercussão geral, desconsiderando que deve prevalecer a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça catarinense, o que viola o próprio Pacto Federativo, tendo em vista a interferência indevida na esfera de gestão do órgão estadual”.

Ao analisar os argumentos, o ministro Fachin refutou a alegação de omissão, destacando trechos de seu voto em que, segundo ele, a controvérsia trazida pela parte embargante foi enfrentada. Nesse sentido, registra o magistrado:

In casu, verifica-se que, desde a apreciação dos primeiros embargos de declaração opostos pela OAB/SC e pelo Estado de Santa Catarina, que a questão ora suscitada, relativa ao alegado afastamento do Tema 258 da sistemática da repercussão geral diante da natureza e especificidade da causa, foi por mim abordada. Eis os seguintes trechos da decisão monocrática:

[…]
Na decisão embargada, assentei que, sob a sistemática da repercussão geral, esta Corte firmou o entendimento de que a competência para julgar as ações em que seja parte a Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer de suas seccionais é da Justiça Federal em face da sua natureza jurídica de autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, do Diploma Maior, a competência daquela Justiça para exame de ações – seja qual for a natureza – em que a OAB integre a relação processual. (grifo original)

Prossegue Fachin em outro trecho do seu voto:

Registro que, no agravo regimental interposto pela parte ora recorrente, novamente, sustentou que, “diante das peculiaridades do caso, não é aplicável o decidido no RE 595.332-RG, Tema 258 da repercussão geral “em razão da necessária utilização da técnica do distinguishing, a natureza jurídica de ato complexo, e da prevalência da autonomia administrativa dos Tribunais”. Quando do julgamento do agravo regimental pelo colegiado, tal decisão foi confirmada, inclusive, foi apontado no voto condutor do aresto recorrido, o seguinte precedente desta Segunda Turma proferido antes mesmo do reconhecimento da repercussão geral sobre a controvérsia dos autos, o qual está assim redigido

Finaliza o ministro, aplicando a multa prevista no CPC:

Dessa forma, esta Suprema Corte prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas no agravo regimental com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora Embargante. Assim, ao contrário do afirmado pelo Estado de Santa Catarina, o acórdão ora recorrido está em perfeita consonância com o que decidido por esta Suprema Corte. Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende ser cabível a condenação do recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e art. 81, § 2º, ambos do CPC.”

Agravo em recurso extraordinário número 1244246

Sair da versão mobile