O texto é do Portal Jus Catarina:
‘“A Lei Estadual número 17.933, de 24/04/2020, infere de modo indevido no contrato de concessão firmado com a União, causando o desequilíbrio econômico-financeiro porque estimula o inadimplemento dos valores que devem ser pagos pelo consumo de energia elétrica, sobretudo porque é de competência privativa da União legislar sobre energia elétrica (CF, arts 21, XII, alínea b; e 22, IV), e não dos Estados-membros”.
A afirmação acima consta de mandado de segurança impetrado pela Celesc em face da lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Carlos Moisés da Silva em razão das dificuldades econômicas impostas pela pandemia do novo coronavírus.
Entre outros pontos, a lei veda o corte dos serviços de energia elétrica, água, esgoto e gás até 31 de dezembro, e determina às empresas distribuidoras a postergação dos débitos tarifários de todos os consumidores do Estado referentes aos meses de março e abril de 2020.
A lei já havia sido alvo de contestação judicial pela em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação das Cooperativas de Energia e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina – FECOERUSC, representada pelo Escritório Menezes Niebuhr. Neste caso, o desembargador Jaime Ramos concedeu liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º da lei, conforme divulgou o Portal JusCatarina nesta quarta-feira (13).
Assim como a FECOERUSC, a Celesc também foi ao Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) buscar autorização para retomar as cobranças regulares das faturas de energia elétrica em Santa Catarina dos meses de março e abril, e promover cortes no fornecimento no caso de inadimplemento.
Devido a conexão com o pedido da Federação, o mandado de segurança da Celesc foi distribuído para o desembargador Jaime Ramos.
Em sua decisão, o desembargador repetiu os fundamentos lançados no primeiro caso. Ramos destaca que não cabe ao Estado de SC dispor sobre casos de suspensão no fornecimento de energia elétrica e nem sobre a política tarifária, pois “compete à União legislar sobre energia elétrica, assim como é de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, por força da Resolução Normativa 414/2010, definir as condições e os casos em que poderá haver suspensão do fornecimento de energia.”
Jaime Ramos suspendeu a eficácia dos dois primeiros artigos da lei, que dizem:
Art. 1º Fica vedado o corte dos serviços de energia elétrica, água, esgoto e gás, até 31 de dezembro de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a contar da data da publicação do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.
Art. 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica, água, esgoto e gás deverão postergar os débitos tarifários de todos os consumidores do Estado de Santa Catarina, referentes aos meses de março e abril de 2020.
ANEEL
O desembargador advertiu, no entanto, que a Cooperativa “deverá cumprir rigorosamente as determinações constantes da Resolução Normativa número 878, de 24/03/2020, da ANEEL”, que dispõe sobre “Medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19)”.’
Leia a liminar concedida à Celesc NESTE LINK