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CESAR SOUZA, E A DOR DE CABEÇA DA CERVEJA

Diz o ditado que prudência e canja de galinha não fazem mal a ninguém, logo, o Prefeito de Florianópolis, Cesar Souza, agiu certo, ainda que pelas razões erradas, ao cancelar a obrigatoriedade da comercialização exclusiva de uma marca de bebidas no comércio ambulante e de tendas nas praias de Florianópolis.
Para que o leitor entenda melhor, vamos fazer uma pequena recapitulação:
1) É de competência do Município, o regramento do comércio na cidade, no caso específico do comércio ambulante e a exploração de tendas e barracas das mais diversas na orla, e nas vias públicas;
2) A prefeitura, buscando padronizar a comunicação visual, e ainda arrecadar fundos para as despesas normais de fiscalização, realizou uma licitação, que é sempre a regra no trato com a coisa pública, que tinha como objeto “a cessão do direito de explorar a publicidade de marca nos espaços autorizados das praias de Florianópolis durante as temporadas de verão de 2015/2016 e 2016/2017, de 23 de novembro a 15 de março”;
3) Essa licitação, efetuada pela modalidade de pregão presencial, sob n° 691/SMA/DLC/2015, teve como vencedora a empresa LZA Eventos Ltda.- ME, com a proposta de R$412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), recebendo dessa forma, o direito de exploração comercial da marca, com a exposição da mesma por dois anos, o que permite a vencedora expor sua marca em cerca de 700 lugares, entre tendas e vendedores ambulantes;
4) A vencedora, microempresa, representada pelo seu sócio diretor, celebrou o contrato com a Prefeitura Municipal de Florianópolis, publicado no diário Oficial no dia 03 de dezembro;
5) Paralelo a essa licitação outros editais foram ocorrendo, tendo diversos objetos: comércio de alimentos, bebidas, suco, caldo de cana, cerveja, água, água de coco, uma entre outros serviços como massagem, aluguel de cadeiras e guarda sol;
6) O edital de alimentos e bebidas, 006/SDMU/2015, vinculou a comercialização e revenda dos produtos à marca vencedora da licitação de patrocínio, caso a vencedora fosse marca de um dos produtos, sob pena de rescisão do contrato;
7) Inicia o verão e os meios noticiosos abrem uma polêmica sobre o assunto, se seria legal a venda exclusiva de uma marca;
8) Respondendo às críticas, a Municipalidade, no dia de ontem, suspende a exclusividade, e abre o cenário de discussões com muitas perguntas: a) Seria a medida legal?
b) A exclusividade é legal?
c) Cabe indenização a empresa?
Este artigo, tem o propósito de colaborar com as administrações públicas, na melhor formatação dos seus negócios, evitando que boas oportunidades, para Prefeitura, Empresas, Empresários e Munícipes acabem se transformando em dor de cabeça, frustrando expectativas e destruindo a semente de um novo Estado.
Logo, faço aqui algumas anotações que podem servir para embasar a decisão do prefeito, que na eminência de um risco jurídico, deve sempre acautelar-se, evitando dano maior. Isto serve para qualquer gestor público:
1) Se a licitação é de exploração de marca, deve ser feita pela empresa vencedora, logo a logomarca que deve estar presente é a da LZA Eventos, vencedora da licitação;
2) A vencedora, venceu com a proposta de R$ 412.000,00, o que automaticamente já lhe desenquadra da condição de microempresa, isso por si só já permitiria o questionamento dos outros participantes do certame, visto que o limite do faturamento da mesma, nessa categoria é de R$ 360.000,00;
3) O capital social da empresa vencedora, é de R$ 10.000,00 logo, é curioso a situação financeira para se vencer um pleito nesse valor, que foi 4.100% sobre o seu capital social;
4) O negócio da empresa vencedora, em seu objeto social é a produção de eventos, festas e não à de comercialização de bebidas (cerveja, água, refrigerante e energéticos) e alimentos;
5) O edital era incialmente para a temporada 2015/2016 e foi alterado para 2017 sem reabertura de prazo para novas propostas, o que muda a relação do objeto proposta;
6) As empresas e pessoas físicas vencedoras da licitação para comercializar alimentos e bebidas, foram vinculadas aos termos do Pregão Presencial n° 691/SMA/DLC/2015, no que tange ao direito de explorar a publicidade de marca nos espaços autorizados das praias de Florianópolis, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital, ou seja, quem ganhasse a venda de um local, estaria expondo o patrocínio de uma marca vencedora, nisso não existe nenhuma ilegalidade, ela apenas aparece quando o produto da venda fica vinculado a empresa vencedora da licitação de uso da marca;
7) O edital ainda prevê que “Os credenciados ficam sujeitos às condições de realização do comércio estabelecidas por este Edital, o qual está vinculado ao Pregão Presencial nº 691/SMA/DLC/2015.
“…15.2.2 Caso haja vencedor no Pregão Presencial nº 691/SMA/DLC/2015, este será o patrocinador e fornecedor da TENDA a ser utilizada pelo credenciado para exercer a atividade objeto deste Edital. Todo material fornecido por patrocinador, selecionado por licitação, para uso na temporada de verão 2015/2016 será entregue ao requerente licenciado mediante assinatura de termo de compromisso para que o material seja devolvido ao final da temporada, ficando a Prefeitura Municipal de Florianópolis isenta de qualquer responsabilidade entre os acordos entre o patrocinador e o credenciado.”

8) A maior das ilegalidades está aqui:
“…15.2.4 Caso o patrocinador, selecionado por licitação, possua o direito de exploração da marca de produtos que incluam os tipos de bebida: água, refrigerante, cerveja e energético, o credenciado deverá vender, EXCLUSIVAMENTE, os produtos determinados pelo patrocinador.”

9) Quando ele estabeleceu um plus ao patrocinador de bebidas e alimentos, ele deu uma vantagem maior para essas marcas, desvirtuando o caráter de isonomia que deve ter a licitação, por exemplo, se o patrocinador fosse uma marca de banco, seguro, ou até mesmo protetor solar, seu único benefício seria o de exposição da marca, pois o mesmo não vende nenhuma bebida;
10) Mesmo que bebida possa ser adquirida em qualquer estabelecimento, ela estará limitada a uma marca, marca a qual nenhum licitante sabia, pois os editais ocorreram em separado, por isso, o comerciante fazia seu planejamento às escuras;
11) Para se ter uma dimensão disso, tente imaginar que a marca vencedora do patrocínio fosse a bebidas Zé Ruela, e que a mesma vende tubaínas, água e cerveja com a marca Eterna “a Cerveja pra sempre”. Já imaginou como ficaria a atividade comercial de todos esses ambulantes?
Os editais têm diversas outras possibilidades de questionamento, procuramos aqui destacar apenas as maiores.
Desvincular e rever é uma medida de prudência, que deve ser tomada pelo prefeito para não correr o risco de uma impugnação pelo judiciário.
A todos um bom verão, com a bebida de suas preferências!

 

Charles Machado,  advogado.
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