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Confira as principais regras que partidos e candidatos devem observar ao realizar gastos de campanha

Todas as disposições referentes ao tema podem ser consultadas na Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019

Os candidatos e partidos políticos devem estar atentos às regras que orientam a realização de gastos durante as campanhas eleitorais em 2020. Todas as disposições referentes a esse tema podem ser consultadas na Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.

Os gastos podem ser feitos por partidos ou candidatos a partir da data de realização da convenção partidária até o dia da eleição. Para isso, os seguintes requisitos devem ser preenchidos: requerimento de registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para a campanha.

É importante observar os meios em que podem ser efetuados os gastos eleitorais: cheque nominal; transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; débito em conta; ou cartão de débito da conta bancária. O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária. Não é permitido o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Também não é permitido o pagamento em espécie, exceto para pequenos valores. Para efetuar esse tipo de pagamento, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa). São considerados gastos dessa natureza as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, ou seja, R$ 522,50.

O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos é de responsabilidade destes, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido, observadas, neste caso, as regras para assunção de dívidas.

Limites de gastos

O Tribunal Superior Eleitoral divulgou no início de setembro os limites de gastos que os candidatos aos cargos de prefeito e vereador deverão respeitar em suas respectivas cidades, disponível neste link.

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa equivalente a 100% da quantia que exceder o valor estabelecido, podendo os responsáveis responder por abuso do poder econômico.

As despesas com prestação de serviços advocatícios e de contabilidade durante as campanhas eleitorais são consideradas gastos eleitorais e portanto devem ser declaradas, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha, podendo ser pagas com recursos de campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC).

São estabelecidos limites específicos para a alimentação de pessoal e para o aluguel de veículos automotores, respectivamente de 10% e 20% do total dos gastos de campanha.

Tipos de gastos eleitorais

São considerados gastos eleitorais e estão sujeitos ao registro e aos limites estabelecidos: confecção de material impresso; propaganda e publicidade direta ou indireta; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha; despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço; remuneração para quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes eleitorais; custos com impulsionamento de conteúdo online e criação de página na internet; multas aplicadas até as eleições aos candidatos e partidos por infração da legislação eleitoral; doações a outros partidos políticos ou candidatos; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, citados acima, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

Os gastos de impulsionamento são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC, ou ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

O TRE-SC informa que as multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha.

As despesas com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da compra (no qual conste o CNPJ da campanha) para abastecimento de:

  • veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
  • veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas, e seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;
  • geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.veículos em eventos de carreata, veículos a serviço de campanha e geradores de energia.

Despesas com combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato em campanha não são consideradas gastos eleitorais.

Já o limite para a contratação de pessoal é divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral através do seguinte link.

A efetivação dos gastos se dá na data da contratação – independente do dia da realização do pagamento – e devem ser registrados dessa forma na prestação de contas.

Para mais detalhes, basta acessar o Manual de Prestação de Contas, editado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-SC.

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