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CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROÍBE ADOÇÃO DO VOTO EM LISTA FECHADA

Recentemente importantes autoridades do cenário politico brasileiro como o Presidente da Câmara dos Deputados (Rodrigo Maia – DEM) e do Senado Federal (Eunício de Oliveira – PMDB) trouxeram mais uma vez ao debate publico a questão relativa ao polêmico modelo eleitoral de voto em lista fechada . E sempre quando este tema da reforma eleitoral entra na pauta do debate publico surge a dúvida: Seria este o melhor modelo para ser adotado no Brasil?

Porem antes cumpre esclarecer que o sistema de voto em lista fechada é aquele em que os partidos políticos atuam como intermediários entre os eleitores e os candidatos eleitos. Em outras palavras, no modelo de voto em lista fechada ao invés do eleitor votar no candidato e esse candidato se eleger ou não, como ocorre no modelo atual, ele (o eleitor) votará em uma lista de candidatos do partido politico, sendo eleitos os primeiros na lista conforme determinado pelos partidos políticos.

Em termos práticos, no modelo de voto em lista fechada o eleitor terceiriza aos partidos políticos a escolha dos seus representantes, isso porque em tal sistema o eleitor possui apenas duas opções, quais sejam votar na lista fechada e eleger os candidatos de preferência dos caciques partidários ou votar nulo, branco ou se abster.

Entretanto, os defensores do voto em lista fechada argumentam que este modelo traria um barateamento das campanhas e, por via de consequência, acabaria diminuindo a corrupção, uma vez que com campanhas mais baratas os políticos não precisariam do auxilio das empresas para financiar as suas campanhas eleitorais.

Já aqueles contrários ao modelo de voto em lista fechada defendem que retirar do povo o poder de escolher os seus candidatos e transferi-lo para os caciques dos partidos políticos significa dar ainda mais poder para os responsáveis por todos esses infindáveis escândalos de corrupção que tem sido descobertos no âmbito da “Operação Lava-Jato”, além de dificultar a renovação parlamentar visto que para os candidatos se elegerem eles teriam que “pedir a benção” para os caciques dos partidos políticos.

Entretanto, para além dessas discussões de natureza politica, existe um complicador de ordem jurídica para os que advogam pela utilização do modelo de votação em lista fechada como o ideal para a Democracia Brasileira.

Isso porque a Constituição Federal prevê em seu art. 14 que o voto popular deve obrigatoriamente observar quatro características fundamentais, quais sejam ser universal, secreto, com igual valor e, em especial, direto.

E o destaque feito ao voto direto se da porque inúmeras autoridades em matéria de Direito Constitucional, ao discorrerem sobre as características fundamentais do voto popular, destacam que o voto direto é aquele em que os eleitores possuem a liberdade para escolher, sem intermediários, os candidatos que serão os seus representantes e governantes.

Por outro lado, no voto indireto o eleitor escolhe não o candidato, mas sim aqueles que irão tomar a decisão de escolher os eleitos no seu lugar , como por exemplo, em eleições decididas por meio do Colégio Eleitoral, Delegados, Comissários e entre outros.

No caso especifico da lista fechada, os partidos políticos vão colocar nos primeiros lugares da lista os candidatos da preferencia dos seus caciques, o que acaba impossibilitando o eleitor de votar no candidato com o qual ele mais se identifique, ficando refém das vontades dos caciques partidários.

Nesse sentido, uma vez que o sistema de votação em lista fechada impede que a população eleja diretamente os candidatos de sua preferência, bem como tendo em vista que a Constituição Federal determina que em qualquer eleição o povo deverá eleger diretamente os seus candidatos, sem intermediários, resta evidente que a adoção do sistema de voto em lista fechada não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional.

Ademais, nem eventual alteração do art. 14 da Constituição Federal resolverá a situação, isso porque a própria Constituição Federal define o voto direto, secreto e universal como uma de suas clausulas pétreas (art. 60, § 4º, II), o que significa dizer que não poderão ser alterados pelo Congresso Nacional.

Portanto, para além dos questionamentos de natureza politica feitos em desfavor da adoção do modelo de voto em lista fechada, nos parece que um dos maiores entraves a adoção do referido modelo, conforme demonstrado, está na própria Constituição Federal, uma vez que segundo a nossa Carta Politica a escolha dos candidatos eleitos deverá ser realizada diretamente pelos eleitores, sem qualquer tipo de intermediários.

 

Gabriel da Silva Merlin, Advogado

 

Gabriel