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Consultores que atuam como Procuradores do Município de Florianópolis devem voltar ao cargo de origem

Medida liminar obtida pelo MPSC determina que quatro servidores apenas ocupem e recebam os vencimentos do cargo para o qual foram concursados

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para deyterminar que quatro servidores do Município de Florianópolis concursados para o cargo de Consultor Jurídicos deixem de exercer as funções de Procurador do Município e voltem aos cargos iniciais, passando a receber tão somente a remuneração inerente à função

A ação, ajuizada pela 12ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital sustenta que os quatro servidores concursados foram originalmente aprovados em concursos para o cargo de Consultor Jurídicos realizados nos anos de 2000 e 2007, mas ilegalmente alçados ao cargo de Procurador do Município. Na ação, a Promotora de Justiça Anelize Nascimento Martins Machado relata que em 2010 o cargo de Consultor Jurídico foi extinto e seus ocupantes foram enquadrados no cargo de Procurador do Município.

A Promotora de Justiça demonstra, no entanto, que os cargos têm atribuições e estrutura remuneratória diversas e, assim, a transposição foi irregular por se tratar de uma prática vedada pela Constituição Federal. Segundo o Ministério Público, enquanto o Consultor é autorizado somente a emitir pareceres administrativos e jurídicos, o Procurador exerce funções mais complexas e representa o Município perante a Justiça.

Já em relação à remuneração, a Promotora de Justiça destaca que o último concurso para o cargo de Consultor Jurídico, realizado em 2007, previa uma remuneração de R$ 754,78 para o cargo, enquanto o único concurso público para o cargo de procurador, realizado em 2010, previa uma remuneração de R$ 5 mil.

Assim, de forma a impedir desde já a interrupção da ilegalidade, requereu a medida liminar ¿ deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – para que os servidores voltem aos cargos iniciais, passando a receber tão somente a remuneração inerente à função, até o julgamento do mérito da ação. A decisão liminar é passível de recurso. (ACP 0900792-84.2018.8.24.0023)

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