No comentário do SBT Meio Dia de terça-feira, 29, o blogueiro cometeu um equívoco ao atribuir supostas condutas que podem configurar crime ao despacho da ministra Rosa Weber, que negou a suspensão do processo de impeachment contra Moisés da Silva e Daniela Reinehr em liminar pedida pela Procuradoria Geral do Estado.
Na verdade, as afirmações sobre cometimento de usurpação do cargo, prevaricação e advocacia administrativa não constam do despacha da magistrada. Ou seja, ela não deu puxão de orelha, nem afirmou que houve estas condutas relativamente à ação da PGE e do Procurador-Geral do Estado.
Na verdade, a ministra apenas apreciou a questão do requisito da subsidiariedade em ADPF e entendeu que ele não estava presente e por isso não poderia dar seguimento à ação constitucional.
Vale acrescentar que a PGE é responsável por prestar assessoria jurídica ao governador do Estado, especialmente em Ações Constitucionais de Controle Abstrato, como são as ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), ADCs (Ações Diretas de Constitucionalidade) e ADPFs (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental), que são ações em que somente o governador do Estado é legitimado para propor.
Como exemplos: ADPF 501 – Governador João Raimundo Colombo via PGE; ADPF 535 – governador Eduardo Pinho Moreira via PGE; ADPF 542 – governador Eduardo Pinho Moreira via PGE; ADI 5897 – governador Raimundo Colombo via PGE (Percentuais SES 12% para 15%).
Quando a PGE assessora o governador do Estado em Ações Constitucionais de Controle Abstrato, há exercício pleno de prerrogativas da advocacia, sendo criminosa a tentativa de criminalizar a atividade exercida por advogado público.