Com muito custo, inclusive a vida de inúmeras pessoas que morreram lutando contra a ditadura militar, a sociedade brasileira finalmente conseguiu promulgar a Carta Republicana de 1988, que no seu capítulo reservado aos direitos fundamentais, estabeleceu no seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, sendo que pela sua importância, a chamada presunção de inocência foi elevada à condição de cláusula pétrea pelo nosso Texto Magno, não podendo ser sequer alvo de modificação pelos nossos legisladores (art. 60, § 4º, da CF).
Tal garantia veio a acompanhar o disposto em vários diplomas internacionais – dentre os quais a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário (art. 8.2) -, evitando assim que um cidadão seja submetido a uma reprimenda penal sem que tenha a sua culpa definitivamente formada através de uma decisão judicial terminativa. Trata-se, portanto, de uma importantíssima conquista de toda sociedade, protegendo as pessoas contra eventuais abusos ou erros praticados pelo Estado na persecução penal.
Neste cenário, data maxima venia, é preocupante a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, mudando o seu entendimento então consolidado desde 2009, para agora possibilitar a execução provisória de uma sentença criminal antes do encerramento do processo, bastando apenas a sua confirmação pelo segundo grau de jurisdição, ainda que pendentes recursos aos Tribunais Superiores.
Afinal, sob o pretexto de se estar atendendo um reclamo da sociedade, o STF acabou conspurcando a literal redação do acima citado dispositivo magno, estabelecendo a ilógica premissa de que uma pessoa é presumidamente inocente somente até o julgamento em segunda instância, muito embora a nossa Constituição Federal seja clara em assentar a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A questão se torna ainda mais alarmante quando se verifica que aproximadamente um terço das decisões confirmadas em segundo grau acabam sendo reformadas no STJ ou no STF, criando assim o descabido risco de pessoas inocentes terem de iniciar o cumprimento da sua pena, inclusive indo parar injustamente na cadeia, para depois restarem absolvidas junto às Cortes Superiores.
Quem irá, nestes casos, reparar estes danos incomensuráveis à honra e a dignidade destes cidadãos colocados injustamente no cárcere, sobretudo quando o próprio STF já reconheceu em duas oportunidades recentes – ADPF 347 e RE 592.581 – a completa falência do sistema carcerário brasileiro.
Por óbvio, a OAB/SC respeita a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Mas espera que a nossa Excelsa Corte reveja com urgência esta guinada no seu entendimento, que esvazia o modelo garantista inspirador da nossa Constituição Federal, a fim de não imolarmos uma das mais importantes conquistas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Caso contrário, infelizmente, não poderemos mais chamar a nossa Lei Máxima de “Carta Cidadã”.
Paulo Marcondes Brincas – Presidente da OAB/SC