Defensoria Pública de Santa Catarina, em Blumenau, conseguiu absolvição de assistido cadeirante denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina por venda de CD’s e DVD’s falsificados, o que, em tese, configuraria o crime do art. 184,§2°, do Código Penal.
O Defensor Público Arthur Herman C. Lundgren de Albuquerque, da 1ª Defensoria Pública de Blumenau, argumentou que o réu é cadeirante há 14 (quatorze) anos e que na época que praticou o crime passava por dificuldades financeiras, além de só ter estudado até a 6ª série, o que dificultava em muito a sua inserção no mercado de trabalho. De acordo com o Defensor, o acusado R.C. por não ter outros meios de prover a sua subsistência deveria ser absolvido do crime pelo qual foi denunciado em razão de ter agido com base na causa excludente de ilicitude, qual seja, o Estado de Necessidade (art. 23, inciso I, do Código Penal).
A tese alegada pela Defensoria Pública foi acolhida pela Juíza de Direito Dra. Regina Aparecida Soares Ferreira, a qual na sentença absolutória disse o seguinte: ”Há de ressaltar que não se reconhece, aqui, o estado de necessidade única e exclusivamente pela dificuldade financeiral, mas, sim, por todo o contexto social vivenciado pelo réu, o qual, por ser cadeirante e não possuir escolaridade, muito provavelmente (para não dizer certamente) não conseguiu emprego formal. O meio escolhido, é claro, foi errado, pois a conduta é tida como criminosa. Porém, sua condenação representaria evidente desproporcionalidade, pois além da inexistência de periculosidade social na conduta, estar-se-ia fomentando as desigualdades sociais”
A sentença foi proferida no dia 07 de janeiro de 2020