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Defesa de João Rodrigues emite nota oficial

O advogado Marlon Charles Bertol, defensor do Deputado Federal João Rodrigues, nos autos do RE n. 696.533/SC, diante das diversas notícias veiculadas pelos mais variados órgãos de imprensa em decorrência do julgamento proferido pelo e. STF, na última terça-feira, 06 de fevereiro, vem a publico esclarecer:
1. O caso trata de fato ocorrido quando o Deputado Federal João Rodrigues ocupava o cargo de Prefeito interino do Município de Pinhalzinho/SC, no ano de 1999, com a acusação de que não teriam sido respeitadas formalidades no processo licitatório destinado a compra de uma retroescavadeira nova pelo valor de R$ 95.000,00, com parte do pagamento efetuada com a entrega de uma maquina usada pelo valor de R$ 23.000,00, uma vez que haveriam divergências nas datas, necessidade de publicação no Diário Oficial da União, falha em estimativas de preços e, especialmente, a impossibilidade de dação em pagamento da maquina usada.
2. Já no julgamento pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a condenação foi proferida pelo apertado placar de 3 x 2, com votos dos Desembargadores Federais Paulo Afonso Vaz Brum e Nefi Cordeiro, assentando a ausência das elementares dos crimes de fraude e de dispensa irregular de licitação, porque inexistente dano patrimonial e dolo específico de obtenção de vantagem econômica com a adjudicação do objeto do certame.
3. O voto do Des. Paulo Afonso Vaz Brum foi enfático ao afirmar que “não há comprovação de dano patrimonial ao erário” e que assim “não obstante se encontre demonstrado nos autos que a alienação da retroescavadeira da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho/SC se deu por via diversa da correta – leilão -, tenho que a realização de Tomada de Preços para a aquisição de maquinário novo afastou a ilicitude da conduta, porquanto vinculou a compra desse bem à alienação do usado”.
4. O Ministro Néfi Cordeiro foi igualmente claro ao explicar que “não se percebe dos autos, como ressaltam os votos dos eminentes Relator e Revisor, prova certa de dano ao erário público nos imputadamente incorretos procedimentos de licitação”, e que discutia-se “somente a troca de retroescavadeira da Prefeitura, de um modelo mais antigo para outro novo, sem danos ao Município, que passa desde então a contar com novo equipamento, útil às obras públicas”.
5. Mesmo o voto condenatório proferido pelo Des. Tadaaqui Hirose foi claro ao expressar que não havia qualquer “demonstração acerca da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”.
6. Assim, enquanto a condenação do Deputado João Rodrigues ocorreu, mesmo tendo o e. TRF-4 reconhecido a inexistência “da demonstração da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”, a jurisprudência do próprio e. STF era pacífica no sentido de que “a incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais”. (AP 559, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
6. Com absoluto respeito a decisão tomada pela maioria dos Ministros da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o fato de todos os atos terem sido realizados com base em pareceres jurídicos, não ter havido prejuízo ao patrimônio público, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, eram circunstâncias deveriam resultar na absolvição, porque somente a circunstância de ter sido identificadas irregularidades de ordem formal não é suficiente a configuração do crime licitatório. 
7. Nesse contexto, cabe a defesa aguardar a publicação do acórdão para o fim de adotar as medidas processuais cabíveis com o objetivo de ver finalmente reconhecida a inocência do Deputado Federal João Rodrigues, cujos atos – repita-se – não resultaram vantagem indevida ou prejuízo ao patrimônio público.

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