“Prezado Jornalista Cláudio Prisco Paraiso:
Recentemente, no dia 09 do corrente mês, a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, autor da ação civil pública, proposta em 2014 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, sob a alegação de prática de ato de improbidade, objetivando a concessão de tutela de evidência no tocante à indisponibilidade de bens de ex-Presidentes e ex-Diretores da CELESC, a título de garantia futura de eventual ressarcimento, tendo em vista o pagamento de valores considerados vultosos à empresa Monreal para a cobrança de faturas de energia elétrica de consumidores inadimplentes.
O recurso foi provido, atingindo a indisponibilidade do valor atualizado de R$ 316,5 milhões, de modo a alcançar todos os doze requeridos, com base no questionável princípio da solidariedade passiva.
A presente nota tem por finalidade registrar que o meu cliente, Carlos Rodolfo Schneider, recorrerá ao Superior Tribunal de Justiça contra a mencionada decisão, haja vista o fato de que a sua gestão (dez/2003 a set/2005) merece tratamento diferenciado, pois, no referido período, pagou à vencedora da concorrência pública valores inferiores (R$ 4.830.322,97) ao teto estipulado no contrato (R$ 6.078.929,08), sempre atento aos serviços prestados, deixando nos cofres da empresa o saldo de R$ 2.767.938,38. Portanto, não pode e não deve ser responsabilizado pelos pagamentos vultosos ocorridos após a sua gestão.
Também enfatiza, com veemência, que jamais agiu com dolo (sequer praticando qualquer irregularidade), tendo sempre se pautado pelos princípios éticos no curso de sua vida pessoal, familiar e empresarial.
Por último, assegura que confia na Justiça, ciente de que, no julgamento final da ação civil pública, em relação a ele sua improcedência será declarada, sem dúvida, reconhecendo a lisura de seu comportamento.
Att,
Péricles Prade