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Deputado defende debate franco sobre privilégios em aposentadorias no setor público

Durante a live com o economista Pedro Fernando Nery, o deputado Bruno Souza (Novo) alertou sobre a importância da discussão da reforma da previdência do estado, principalmente num momento de pandemia que vivemos, quando ocorre o crescimento acelerado das despesas públicas.
O parlamentar trata como uma “reforminha” a proposta original do governo catarinense. “Depois de ter sido triturada no Congresso, foi desidratada pelo governo catarinense que jogou para a ALESC a responsabilidade. Por isso temos que tomar o protagonismo da situação e tomar as medidas necessárias para o bem do catarinense”, ressalta Bruno.

O deputado reforça a reformulação da forma de administrar o governo estadual para começar a pensar em novas formas de contenção de gastos. A previsão do déficit da previdência para este ano é de R$4,5 bilhões. Destaca que Santa Catarina tem mais inativos do que ativos. “Temos que ter um debate franco sobre privilégios. Dar ao catarinense informações para que seja criada uma consciência fiscal do que é feito com o nosso dinheiro”, afirma Bruno.

Explica que a previdência é paga pelo trabalhador que luta para pagar a conta de luz ou as compras no mercado. “São estes trabalhadores, que se aposentam depois desses servidores, que mantém o sistema. Somos sete milhões de crianças, adolescentes, adultos ou idosos, que pagam a conta dos 70 mil servidores e seus privilégios”, esclarece o deputado.

SITUAÇÃO ATUAL

Está parada na CCJ, em vistas com os demais membros. Eskudlark votou pela inadmissibilidade das emendas do Bruno, por vício de iniciativa (o que é um absurdo).
A decisão ainda será analisada pelos demais membros. Mais estranho ainda, são as emendas dos deputados. Mocellin, Ulisses Gabriel e Naatz, que tratam dos peritos oficiais. Estes artigos não têm o mesmo vício, segundo Eskudlark, que as emendas do deputado Bruno.
Os quatro deputados usaram do mesmo direito de emenda que usou Bruno.

ENTENDA O CASO

O parecer do Dep. Maurício Eskudlark possui um erro de interpretação de dispositivos Constitucionais.

As emendas subscritas pelo Dep. Bruno Souza são rejeitadas por violação da reserva de iniciativa do Governador do Estado, o que é absolutamente falso.

Para entender isso, precisamos entender o conceito da reserva de iniciativa:

Reserva de iniciativa é uma garantia constitucional sobre processos legislativos (processos de criação de lei), que algumas matérias possuem. Por conta desta garantia, determinados assuntos só podem sofrer criação ou alteração de legislação se iniciarem pela pessoa determinada na Constituição.

O regime de previdência é uma das matérias protegidas pelo Art. 50, § 2º, I, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

Art. 50 […]
§ 2º – São de Iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
IV – os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; […]

Ocorre que a reserva de iniciativa se acaba no momento que o projeto é protocolado. A partir desse momento, a discussão fica para o poder legislativo, que passa a deter o poder de emenda, exercido pelo Deputado Bruno Souza. Em caso semelhante, onde a reserva de iniciativa era concedida ao Supremo Tribunal Federal, e os deputados emendaram o projeto de lei. O Julgamento foi no seguinte sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.798/2008. ARTS. 5º, IX, X E XI, E 7º, § 1º. COMPETÊNCIA CORRECIONAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVOS QUE REGULAM COMPETÊNCIA CONFERIDA PELA EC Nº 45/2004. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 105, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CF/88. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU FORMAL. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

[…]

3. Igualmente, não há violação aos arts. 2º e 96, II, b, da CF/88, na medida em que o Poder Legislativo exerceu legitimamente seu poder de emenda, ao introduzir alteração inteiramente pertinente ao projeto originário, este de iniciativa do Superior Tribunal Justiça. Tal poder de emenda foi exercido em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte: ADI 3.288, Rel. Min. Ayres Britto; RE 633.802-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 1.835-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 4. Ação julgada improcedente.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.610 do Distrito Federal. Rel. Min. Roberto Barroso. j. 11/11/2019)

Para o STF, a única limitação do poder de emenda está na pertinência ao projeto originário, algo que é evidente nas emendas do Dep. Bruno Souza, já que tratam apenas de aspectos previdenciários.

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