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Em caso de colapso da Ponte Hercílio Luz, TCE aponta o caminho

O Tribunal de Contas de Santa Catarina negou, nesta quarta-feira (10/5), provimento ao recurso de agravo, interposto pelo procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC (MPC-SC), Diogo Roberto Ringenberg, contra decisão da Corte catarinense a respeito de ações em caso de colapso da Ponte Hercílio Luz, na capital. A decisão contestada foi dada em 25 de janeiro deste ano, quando o Pleno aceitou o plano de contingência para desastres de origem natural e tecnológicos do município de Florianópolis, aliado ao Sistema de Comando em Operações (SCO), adotado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, entendendo desnecessária a confecção de um plano de contingência específico para a obra.

Em seu voto, o relator do processo (REC-17/00117987), conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, manteve seu posicionamento ao salientar que a Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) é o órgão estadual detentor da competência e expertise sobre planos de contingências e cenários de risco, atuando, inclusive, em conjunto com o Corpo de Bombeiros, com as secretarias nacional e municipal de Defesa Civil, entre outros órgãos. Ele citou ainda que a Defesa Civil possui diretoria específica para tratar de prevenção de riscos, bem como dispõe de orientações acerca de planos de contingenciamento.

TCE Ponte Hercílio Luz

As justificativas foram expostas para confrontar as manifestações do procurador do MPC-SC na peça recursal, que alegava que a decisão foi fundamentada com base em informações prestadas pela SDC. Para Ringenberg, a Secretaria não detém a imparcialidade necessária para emitir opinião sobre o assunto. Em seu contraponto, o conselheiro sustentou que “considera temerária a alegação de parcialidade da Secretaria de Estado da Defesa Civil”, pois não se tem conhecimento de “qualquer conduta que macule a idoneidade do referido órgão ou mesmo indícios nos autos em sentido contrário”.

Sobre um possível desinteresse da SDC em elaborar um plano específico para a ponte Hercílio Luz, conforme apontado pelo integrante do MPC-SC, Ferreira Jr. destacou que não consta dos autos qualquer fato que desconstitua o posicionamento da Defesa Civil. Segundo ele, o TCE/SC não pode, sob pena de incorrer em usurpação de competência, forçar a administração pública a “confeccionar e executar um plano de contingência quando o órgão, que tem o devido conhecimento sobre o assunto, afirma categoricamente que o atual plano supre a suposta deficiência alegada pelo recorrente”. O relator afirmou que o caso não evidencia uma omissão da SDC em tomar atitudes diante de fatos concretos, mas, sim, “o próprio mérito do ato administrativo praticado pelo órgão competente, que, de maneira fundamentada, concluiu que o plano de contingência genérico existente se aplica a um eventual colapso da ponte”.

O conselheiro também contestou a alegação de que não haveria, nos autos, informações sobre a existência de um plano genérico e que não estaria claro como se dariam as operações em caso de emergência. Ele esclareceu que todas essas informações foram objeto de comentários na decisão recorrida, em que se citou a adoção do Sistema de Comando de Operações, que é um sistema padrão, da Secretaria Nacional de Defesa Civil para responder a emergências e situações críticas e estruturar a forma de organização e gerenciamento de desastres ou eventos planejados.

Ferreira Jr. salientou ainda que a Ponte Hercílio Luz não seria o único alvo de desastres provocados por fatores naturais ou intervencionais. Segundo ele, para atender a reclamação do impetrante, “seriam necessários planos de contingência específicos para todos os tipos de edificações que, ao serem atingidas por desastres, viriam colocar em risco a integridade física da população, a exemplo das demais pontes que ligam o continente à Ilha de Santa Catarina e a todas as outras pontes, estradas, viadutos, prédios públicos e privados, como hospitais, escolas e o próprio Tribunal de Contas”. Para o relator, não há qualquer comprovação de que os planos de contingência genéricos sejam inúteis e não atendam ao propósito de resguardar vidas em eventual circunstância de colapso da ponte Hercílio Luz.

 

Entenda o caso

– 29/9/2015 – processo REP-15/00524643 foi autuado no TCE/SC.

– 15/12/2015 – após a manifestação técnica da DLC, a auditora Sabrina Nunes Iocken, que atuou na relatoria do processo na condição de substituta do conselheiro Herneus De Nadal, determinou a realização de diligência junto à Secretaria de Infraestrutura para a apresentação do plano de contingência em relação ao risco de colapso e desabamento da Ponte.

– 2/3/2016 – o processo foi redistribuído ao conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior.

– 8/3/2016 – em resposta à diligência do TCE/SC, a Secretaria de Infraestrutura protocolou 5.111 folhas.

– 18/3/2016 – por despacho, o relator determinou o retorno do processo à DLC para que “se pondere […] que um plano de contingenciamento possivelmente deve ser feito e administrado por diversos órgãos, não se circunscrevendo à Secretaria de Infraestrutura, a exemplo da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros”. No despacho, o relator ainda solicitou à DLC, “tendo em vista a vasta documentação entregue pela Unidade Gestora — mais de 5 mil folhas — […] que informasse nos autos quais os documentos são realmente necessários para o deslinde da causa, a fim de que sejam desentranhados os que só venham a tumultuar o andamento do processo”. 

– 22/6/2016 – foi publicada a Decisão Singular nº 474/2016 no DOTC-e que determinou que a SDC se manifestasse, em 15 dias, sobre a existência de plano de contingência bem como sobre a pertinência do encaminhamento de aviso aos moradores das imediações sobre possível colapso da ponte.

– Junho – foi interposto recurso de agravo pelo procurador do MPC-SC, em face da decisão singular.

– Em resposta à diligência, a SDC encaminhou documentos, que foram analisados pela DLC.

– Agosto – o processo foi encaminhado ao MPC-SC que, por despacho do representante, se manifestou novamente no sentido de conhecer a representação e conceder a medida cautelar.

– 25/1/2017 – o Pleno do TCE/SC decidiu conhecer da representação e denegar a cautelar pleiteada, haja vista a ausência dos pressupostos para sua concessão. O Pleno também decidiu conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento – Decisão nº 0035/2017, publicada no DOTC-e de 02/03/2017.

Março de 2017 – foi interposto novo recurso de agravo (REC-17/00117987), pelo procurador do MPC-SC, contestando a Decisão nº 0035/2017.

10/5/2017 – o Pleno do TCE/SC decidiu conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.