A recente aprovação da Resolução nº 001/25 pelo Congresso Nacional ultrapassa uma mera modificação normativa, constituindo verdadeira inflexão no modelo das emendas parlamentares impositivas. Essa mudança decorre de históricas controvérsias sobre transparência e controle rigoroso dos recursos, cenário aprofundado pelas recentes manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente nas ADIs 7688 e 7695.
A gênese das emendas impositivas remonta à Emenda Constitucional nº 86 de 2015, instituída em cenário de significativa tensão institucional, conferindo ao Parlamento protagonismo orçamentário inédito, cuja dimensão não encontra paralelo imediato na experiência democrática mundial. Contudo, a relevância dessa inovação logo se revelou desprovida dos mecanismos adequados de controle, levando o STF a intervir para mitigar fragilidades que comprometiam a credibilidade institucional. Exemplo emblemático foi a recente determinação da Corte para que estados e municípios instituam contas bancárias específicas para cada emenda parlamentar destinada à saúde, fortalecendo a fiscalização rigorosa e objetiva e inaugurando um novo paradigma de transparência.
Nesse contexto, a Resolução nº 001/25 incorpora regras mais exigentes, incluindo a obrigatoriedade de planos de trabalho detalhados, justificativa técnica rigorosa e um regulamento mais claro para as chamadas emendas de comissões. Todavia, apesar desses avanços, permanecem desafios significativos. A expansão contínua do volume das emendas exige reflexão profunda sobre critérios mais seletivos e limites claros, evitando desvios da finalidade constitucional atribuída ao Poder Legislativo.
Assim, a nova regulamentação constitui avanço necessário, mas não suficiente. Ainda resta uma longa jornada rumo a um controle orçamentário verdadeiramente rigoroso, modelo que inevitavelmente deverá se expandir às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. O futuro da governança pública demanda clareza absoluta, e a Resolução nº 001/25 é um importante passo inicial nessa imprescindível trajetória de aprimoramento institucional.
Florianópolis-SC, em 18 de março de 2025.
GUILHERME DELCIO TAMANINI
Advogado e Consultor em Direito Público
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