1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó condenou dois empresários – sócios de um comércio de carnes na chamada capital no Oeste, 12 fiscais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e mais um agente sanitário da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos (Claspar), todos envolvidos na organização de um esquema para introduzir carne bovina de origem proibida em solo catarinense, em detrimento à legislação sanitária e tributária . Foram aproximadamente 50 caminhões que trouxeram carne do Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo entre os anos de 2006 e 2007.
De acordo com a denúncia, os caminhões utilizados para o transporte pertenciam aos empresários. Eram eles mesmos que compravam as cargas de carne de origem proibida em Santa Catarina, conforme medida sanitária prevista no Decreto Estadual n. 3.638/2005, na Portaria/Cidasc n. 14/2005 e na Instrução de Serviço/GEDSA/Cidasc n. 003/2005. Os fiscais sanitários recebiam, dos mesmos empresários, valores entre R$ 200 e R$ 800 por carga, para que deixassem de praticar ato de ofício consistente na efetiva e regular fiscalização do trânsito de produtos de origem animal. Os servidores eram responsáveis pela fiscalização das cargas nos postos de fiscalização dos municípios de Abelardo Luz, São Lourenço do Oeste, Palma Sola e Paraíso, todos no Oeste catarinense.
Com a quebra de sigilo telefônico, foi possível comprovar a dinâmica dos crimes. O transporte de produto de origem bovina ocorria com notas fiscais de carne de frango, as quais eram apresentadas aos fiscais integrantes da organização criminosa para receber o carimbo pela passagem no posto de fiscalização e não gerar desconfiança a outros fiscais. Algumas vezes, os agentes nem pegavam a segunda via da nota fiscal ou sequer carimbavam a via. Empresários de São Miguel do Oeste também se envolveram e respondem a processo em trâmite naquela comarca.
Segundo testemunhas, os caminhões com a carga ilegal eram descarregados durante a madrugada para atrapalhar a fiscalização. A comunicação era feita por mensagens ou ligações via celular. A liberação das cargas era negociada através de código, com o uso das palavras “futebol” ou “basquete”. O aviso acerca da passagem do caminhão era de que “teria jogo” e se passava um caminhão “1×0”, se dois caminhões “2×0”. As prisões foram resultado da Operação Tributo.
A sentença
Todos os envolvidos foram condenados por ato de improbidade administrativa que resultou em enriquecimento ilícito. Os 14 homens e uma mulher tiveram decretada a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, em quantias variáveis entre R$ 1.000 – recebido por um dos fiscais – e R$ 54.250 pertencentes ao empresário que coordenava o grupo. O montante é de R$ 106.500,00 acumulados entre as 15 pessoas.
Além de devolver o dinheiro, cada um terá que pagar o mesmo valor recebido ilicitamente como multa, corrigido em 12% ao ano a partir de 1º de maio de 2009, conforme prevê a legislação. Os fiscais ainda tiveram a suspensão dos direitos políticos por oito anos e os empresários foram proibidos de contratar, receber benefícios ou incentivos fiscais do Poder Público por 10 anos.
A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó argumentou que “a Organização Mundial de Saúde Animal, em 2007, reconheceu Santa Catarina como a primeira zona livre de febre aftosa sem vacinação do país, status que se mantém até hoje. Essa certificação demandou esforços no controle do trânsito animal e nos produtos originados dos bovinos, trabalho empreendido por muitos anos pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina”.
E ainda. “A natureza da infração cometida possui gravidade maior do que a comum por se tratar de violação de dever por empregado público agente operacional agropecuário, instruído a evitar o ingresso de carne bovina com osso, em período de proibição extrema pela ameaça do status de estado livre de febre aftosa sem vacinação. Essa omissão na fiscalização pelos agentes vulnera, por si só, a segurança de toda a sociedade”. Cabe recurso da decisão (Autos número 0005890-37.2011.8.24.0018).
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