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Estado será obrigado a seguir as deliberações técnicas no combate à Covid19

O Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) terá que ser reativado e deliberará sobre a necessidade de medidas mais restritivas. A decisão judicial, que atende Ação Civil Pública protocolada pelo Ministério Público de Santa Catarina e Defensoria Pública do Estado, determina ainda transparência das listas de espera por leitos de UTI e de enfermaria dos pacientes infectados pelo vírus.
O governo do Estado tem 24 horas para reativar o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) como instância técnico-científica e como órgão deliberativo acerca das ações de enfrentamento da pandemia. A Secretaria de Estado da Saúde terá que submeter as decisões sanitárias daqui para frente ao COES, que irá deliberar sobre a necessidade de medidas mais restritivas.

A decisão judicial, que atende ação civil pública protocolada pelo Ministério Público de Santa Catarina e pela Defensoria Pública do Estado, também determina que o estado leve à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, o pedido do MPSC e DPE de que o Executivo estenda as restrições adotadas nos finais de semana por pelo menos 14 dias contínuos como forma de conter o avanço da covid-19. O Estado também fica obrigado a dar transparência às listas de espera por leitos de UTI e de enfermaria dos pacientes infectados com a Covid-19.

Na decisão, o juiz Jefferson Zanini afirma que ficou demonstrada a necessidade de intervenção judicial para fazer cessar o estado de coisas inconstitucional reinante na execução das ações de saúde de enfrentamento à pandemia de Covid-19. Para o juiz, “o Estado de Santa Catarina, além de não mais garantir o atendimento à saúde, deixou de assegurar o direito à vida. Esse lamentável e desolador cenário, sem sombra da dúvida, configura grave transgressão aos direitos fundamentais erigidos pela Constituição Federal”.

Segundo a ação civil pública, em apenas 55 dias de 2021, ocorreram 1.742 mortes em Santa Catarina, o que equivale a 32,4% de todas as mortes ocorridas em 2020 (10 meses contabilizados a partir do primeiro óbito). E esse número está lamentavelmente crescendo vertiginosamente nos últimos dias, reflexo do colapso do sistema hospitalar, sendo registradas 450 mortes na semana retrasada (de 22 de fevereiro – 6.988 óbitos registrados – a 1 de março – 7.438 óbitos registrados), média de 64 óbitos por dia, e 624 mortes na última semana (de 1 de março – 7.438 óbitos registrados – a 8 de março – 8.062 óbitos registrados), média de 89 óbitos por dia.

“Não pairam dúvidas de que o Estado de Santa Catarina vive o pior momento da pandemia, pois, além de os alarmantes números de pessoas contaminadas e de óbitos causados pelo Covid-19, existe o colapso das redes pública e privada de atendimento à saúde. Mais do que isso, os dados apontam que as pessoas, por ausência de atendimento necessário à sua convalescença, estão morrendo à espera de tratamento compatível com a gravidade do quadro clínico. O quadro é estarrecedor”, complementou.

Para Zanini, na balança do Poder Executivo estadual, prevaleceu exclusivamente o interesse econômico, sequer sendo empregada a técnica da ponderação ou sopesamento de outros princípios e valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana. “Em sendo assim, é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a ineficiência das ações adotadas pelo Estado de Santa Catarina e o cenário de flagelo vivenciado pela população”, afirma.

Além disso, o juiz fundamentou a sua decisão afirmando que uma parcela da população não tem consciência de coletividade e nem preocupação social (solidariedade), pois insiste em desrespeitar as normas sanitárias, especialmente aquelas que impedem a aglomeração de pessoas e impõem o uso de máscara de proteção individual “para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos […]” (Lei n. 13.979/2020, art. 3º-A).

Acompanhamento da pandemia

Na decisão, Zanini realça que o “MPSC acompanha a situação de insuficiência das ações do Estado de Santa Catarina desde o início da pandemia, tendo proposto, neste Juízo, duas outras Ações Civis Públicas.” Na Ação Civil Pública n. 5057977-49.2020.8.24.0023, em que o MPSC questiona a transferência das responsabilidades de gerenciamento e de execução das ações para o controle da pandemia, efetivada pelo Decreto estadual n. 630/2020, foi reconhecida a ineficácia das medidas adotadas pelo Governador do Estado de Santa Catarina e um acordo judicial foi firmado.

O MPSC ajuizou, ainda, a Ação Civil Pública n. 5090883-92.2020.8.24.0023, objetando medidas mais efetivas para combate à pandemia, pois em dezembro, indo na contramão de seus órgãos técnicos, o Estado liberou atividades não essenciais enquanto cresciam a contaminação e número de mortes e o sistema de saúde se aproximava do colapso. O juiz concedeu a liminar, mas o Estado recorreu e conseguiu reverter a decisão no Tribunal de Justiça.

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