Um ex-prefeito de município do oeste do Estado Gilson Luiz Vicenzi, foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 2,6 milhões, por deixar de recolher a contribuição previdenciária de seus funcionários (parte patronal) entre janeiro de 2009 e outubro de 2012, devida por força da Lei n. 8.212/1991. Além disso, o alcaide também promoveu compensações de INSS indevidas naquele período. A decisão é da 2ª Vara da comarca de Xaxim. O valor da condenação ainda deve ser acrescido de correção monetária.
Na ocasião, segundo os autos, a Receita Federal instaurou Termo de Verificação Fiscal e Auto de Infração de Contribuição Previdenciária e Multa Isolada e constatou que o município, a mando do acusado, deixou de recolher, de forma indevida, contribuição previdenciária no montante de R$ 2.400.000, o que gerou a incidência de juros (R$ 239.410), multa de mora (R$ 480.000) e multa isolada por compensação indevida (R$ 3.600.000).
Posteriormente, o município aderiu ao parcelamento do débito e obteve desconto de 40% nas multas e juros, com montante de R$ 2.687.410 para pagamento. A Justiça entendeu que esse valor foi gerado de forma ilegal e em prejuízo ao erário, o que não teria acontecido se as contribuições tivessem sido pagas de forma regular.
“É certo que se os recolhimentos tivessem ocorrido oportunamente, e se não realizado procedimento de compensação indevido, o município não teria que arcar com a multa e os juros moratórios sobre o montante devido, sendo manifesto o prejuízo ocasionado pela conduta do réu”, ressaltou a juíza em sua sentença. Os atos do requerido, acrescentou, afrontaram os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, na medida em que não encontram fundamento de validade em preceitos legais e não atendem à ética administrativa e à honestidade que se esperam na atividade estatal, notadamente na relação com a consecução do interesse público.
Documentos anexados ao processo comprovam que o município ignorou várias intimações da União, enviadas no ano de 2012 pela Receita Federal, o que vai de encontro à arguição de que ainda durante o mandato houve tentativa de negociação da dívida e demonstra a ciência da situação. O intuito de fraude restou evidenciado nos autos diante da compensação efetivada mediante declaração falsa, ao informar na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) a existência de créditos que sabia não possuir, o que ocasionou a aplicação de multa isolada pelo fisco.
Consta, ainda, do termo de verificação fiscal que “a prática de declaração falsa ocorreu de forma reiterada no período fiscalizado e já vinha ocorrendo desde, pelo menos, 01/2010, […] se registrou a existência de um anterior procedimento fiscal, realizado em 2011, que resultou em Auto de Infração sobre a quantia suprimida”.
“O réu, como gestor, era responsável pela ausência de recolhimento da contribuição previdenciária e pelas declarações perante o fisco. […] O caso não compreende mero erro ou equívoco na interpretação e aplicação da lei, ou mesmo confusão na apreciação da conveniência e oportunidade de medidas executivas sujeitas à sua decisão, mas sim conduta abusiva do chefe do Executivo local no desempenho do cargo, ultrapassando qualquer margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos”, considerou a juíza em sua decisão (Autos n. 0002100-79.2013.8.24.0081).
Contribuição previdenciária
A contribuição previdenciária patronal, popularmente conhecida como INSS patronal, é o valor que o empregador paga com a finalidade de financiar a seguridade social – o conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade para assegurar os direitos dos brasileiros em relação à saúde, previdência e assistência social.
Essa contribuição, assim como o INSS que os colaboradores pagam, serve para que os cidadãos brasileiros, todos eles, fiquem protegidos de situações que possam colocar o seu próprio sustento e o sustento de suas famílias em risco. Afinal, morte, invalidez, prisão, velhice, desemprego, maternidade e outros cenários podem se desenrolar a qualquer momento, o que torna essa contribuição crucial.