Essa dúvida é algo muito comum entre as pessoas que exercem mais de uma atividade. Será que tenho direito ao benefício de auxílio doença se exerço mais de uma atividade?
A resposta é afirmativa, segundo o artigo 73 do Decreto 3.048/99, o auxílio doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
Logo, o benefício previdenciário de auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. (artigo 73 § 1º do Decreto 3.048/99).
Por outro lado, se nas várias atividades o segurado exercer a mesma função, será exigido de imediato o afastamento de todas elas. (artigo 73 § 2º do Decreto 3.048/99).
No caso em que o segurado exerça mais de uma atividade a Renda Mensal do Benefício poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações nas outras atividades recebidas resultar valor superior a este. (artigo 73 § 4º do Decreto 3.048/99).
Por fim, se o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. (artigo 74 do Decreto 3.048/99).
Kisley Luiz Domingos, Advogado Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP e Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC.