Os profissionais da saúde trabalham de forma extremamente exposta a riscos por conta da Covid-19, sem que estejam devidamente equipados e preparados para combater e conter o avanço esmagador da pandemia. Assim, acabam por ficar vulneráveis a agentes biológicos de pacientes contaminados, em todos os setores de hospitais e clinicas que efetuam atendimento ao público em geral. Também manuseiam objetos do cotidiano, com potencial de contaminação pela Covid-19, sem receber adicional compatível com o momento severo que enfrentam.
A precariedade e esgotamento estrutural das unidades de saúde na rede pública gera uma maior exposição aos agentes nocivos e insalubres. Tudo em consequência do déficit de profissionais da saúde, tendo em vista a ausência de concurso público (além da não convocação dos aprovados). A situação é agravada pelo elevado número de servidores em situação de aposentadoria, o que tem ocasionado uma sobrecarga de trabalho a todos.
Para garantir o cumprimento das leis de segurança do trabalho, os profissionais da saúde destinados a atender toda a população usuária do SUS devem ter a garantia que sua saúde e de seus familiares sejam tratadas como prioridade. Isso se traduz em compensação financeira, através do adicional de insalubridade para profissionais da saúde no âmbito do serviço público e se opera com a Lei 8.112/1990, que trouxe as regras básicas para a orientação da administração pública e deve ser feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Os médicos e servidores da linha de frente dos hospitais, pela exposição a agentes infectocontagiosos, como a Covid-19, devido ao contato com pacientes que devem permanecer em isolamento, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, que deve ser observado por qualquer empregador, seja ele o particular ou o ente público, pois se trata de direito fundamental, previsto na Constituição Federal.