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Juiz acerta ao não decretar lockdown de 14 dias em SC; entenda

O juiz da Segunda Vara Pública da Capital, Jeferson Zanini, não se declarou competente para extrapolar as atribuições do governador do Estado e de órgãos técnicos e não acatou o pedido do Ministério Público, que queria impor o lokcdown de 14 dais contínuos em Santa Catarina.
O magistrado, no entanto, determinou a imediata reconstituição do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), que havia sido desativado pelo Centro Administrativo.
Zanini também estabeleceu que este colegiado tem 48 horas para decretar ou não o lockdown, desde que os argumentos tenham base científica.
Acertada sob todos os aspectos a decisão do magistrado. Principalmente por não extrapolar competências. Bem diferente da ditadura que é imposta hoje ao país pelo Supremo Tribunal Federal, recheado de ministros-militantes de esquerda.

1. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória deduzido nesta ação civil pública (CPC, art. 300 c/c Lei n. 7.347/1985, art. 12), para o fim de impor ao Estado de Santa Catarina o cumprimento das seguintes obrigações de fazer:

(i) restabelecer, no prazo de 24h, a contar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o regular funcionamento do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) como instância técnico-científica e como órgão deliberativo acerca das ações de enfrentamento da pandemia (Decreto estadual n. 562/2020, art. 3º), mantida a mesma constituição dos representantes listados no art. 2º da Portaria SES n. 179/2020;

(ii) submeter à prévia deliberação do COES, a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, todas as ações e planos que envolvam: (a) imposição de medidas sanitárias restritivas; (b) autorização para a retomada das atividades sociais e econômicas; e (c) alteração na Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional;

(iii) implementar, no prazo de 24h, a começar no momento da comunicação formal do Secretário de Estado da Saúde, as deliberações do COES que recomendarem a imposição de medidas sanitárias restritivas e a flexibilização da retomada das atividades sociais e econômicas;

(iv) levar à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, computado a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido de decretação de lockdown deduzido nesta Ação Civil Pública – e que também foi recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado -, assim como implementar, no prazo de 24h após a conclusão da reunião do COES, as medidas sanitárias restritivas que sejam recomendadas por aquele colegiado, mediante a edição dos normativos correspondentes;

(v) instituir, no prazo de 5 dias, a datar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, a divulgação das listas de espera por leitos de UTI e de enfermaria dos pacientes infectados com a Covid-19 no sítio eletrônico oficial do Novo Coronavírus ou da home page destinada ao cumprimento da Lei estadual n. 17.066/2017, com a atualização a cada período de 24h, observada a diretriz encartada no art. 2º dessa citada norma.

Nesse momento, com a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações, e conforme autorizam os arts. 297 e 536 do CPC, arbitro multa pecuniária no valor diário de R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão, não descartando a adoção de outras medidas em caso de inexecução. 

Diante das responsabilidades do Governador e do Secretário de Estado da Saúde pelo fiel cumprimento das obrigações acima estipuladas, desde logo promovo o direcionamento das astreintes as suas pessoas e advirto que a omissão tem a potencialidade de configurar a prática de crime de responsabilidade (Lei n. 1.079/1950, art. 12) e de ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992, art. 11, II). 

Ainda, com esteio no art. 139, IV, do CPC, asseguro aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública a prerrogativa de acompanharem as reuniões do COES. Caberá ao Secretário de Estado da Saúde dar ciência prévia ao MPSC e à DPE/SC acerca da data, horário e local dos encontros, com antecedência mínima de 12h, pelo meio mais expedito de comunicação.

Promova-se a intimação do Estado de Santa Catarina pelo endereço eletrônico judicial@pge.sc.gov.br, conforme determina a Portaria GAB/PGE n. 008/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n. 21.463, em 22/2/2021.

Nos termos do art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2021, determino a expedição e a distribuição, em regime de plantão, dos mandados de intimação pessoal do Governador do Estado de Santa Catarina e do Secretário de Estado da Saúde para o cumprimento desta decisão.

2. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do item “b” da Circular CGJ n. 153/2020.

3. Relego a apreciação dos pedidos de ingresso no feito para empós o exame do pedido de tutela provisória

Assim, cumpridos os mandados necessários, retornem os autos conclusos na fila CONCLUSO1.

4. Cite-se o Estado de Santa Catarina para oferecer contestação em 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183).

5. Em seguida, intimem-se os autores para apresentarem réplica no prazo legal (CPC, art. 351 c/c art. 180).

Intimem-se.”

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