Trocando em miúdos a nova decisão da juíza Janaina Cassol Machado, da Alcatraz. A Alesc, no primeiro mandado de prisão, havia derrubado tanto a ordem de detenção quanto a suspensão do mandato de Julio Garcia. Foi esse despacho que o ministro Edson Fachin se pronunciou, determinando o retorno do parlamentar às funções. Na sequência, a magistrada emitiu segunda ordem de prisão, com medidas restritivas e a Alesc não decidiu sobre esses pontos, somente acerca da prisão. Em cima dessa lacuna, Janaina Machado manteve o afastamento do deputado bem como todas as medidas restritivas impostas a ele, como uso de tornozeleira eletrônica, impedimento de circular depois das 20h30min e passaporte retido, entre outras. Se a Alesc se reunir nesta quarta-feira e derrubar a medida cautelar da suspensão do mandato contra Garcia, aí sim ele poderia retornar à Alesc.
“Comunicado à Imprensa
A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, proferiu hoje (23/02/2021), despachos referentes à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da reclamação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) sobre a aplicação de medidas cautelares de suspensão do mandato eletivo e afastamento do cargo contra o deputado estadual Julio Cesar Garcia, determinadas pela primeira instância na Operação Hemorragia. A reclamação foi considerada procedente pelo STF.
Na Operação Hemorragia, a juíza considerou revogadas as medidas aplicadas, em cumprimento à decisão do Supremo.
A juíza despachou também na Operação Alcatraz, em que as mesmas medidas haviam sido aplicadas, e manteve o afastamento do deputado estadual de suas funções. Segundo a magistrada, acerca das medidas da Alcatraz, ainda não houve deliberação da Alesc sobre a suspensão do mandato eletivo, uma vez que se trata de outro processo, tendo sido determinada a comunicação da Alesc nesta data (23/020/2021).
As medidas cautelares restritivas diversas da prisão ficaram mantidas em ambas as operações. As informações foram divulgadas com autorização do Juízo.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5014437-42.2020.4.04.7200
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5022520-47.2020.4.04.7200”