Decisão do juiz Gustavo Aracheski considerou irregular uso de faixa em via pública. Desrespeito ao artigo 37 da Lei eleitoral. Confira:
D E C I S Ã O
1. A Lei nº 9.504/97 dispõe:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada
a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição
de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.”
A norma jurídica é muito clara em relação à proibição de veiculação de propaganda
eleitoral em via pública por intermédio de exibição de faixas, seja móvel ou fixa.
Os registros fotográficos apresentados pela coligação representante evidenciam o
descumprimento da lei eleitoral.
Além disso, a movimentação da propaganda a cada ciclo semafórico para e sobre a
faixa de pedestres atrapalha não apenas o transeunte como também os motoristas, o que é
igualmente proibido.
2. Logo, intimem-se os representados para cessar a propaganda eleitoral irregular
(supra), no prazo de 24 horas, e citem-se-os para apresentar defesa, no prazo de 48 horas.
Após, ao MPE.