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Justiça Federal determina suspensão do reajuste da conta de energia elétrica da Celesc

O juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, em decisão proferida às 20h26 de sexta-feira (4/9/2020), determinou a imediata suspensão do reajuste da tarifa de energia elétrica da Celesc, previsto pela Resolução Homologatória nº 2.756/2020 da Aneel, no âmbito do Estado de Santa Catarina até o fim do estado de calamidade pública em função da pandemia de Covid-19.

A decisão atende a um pedido da Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor (Procon), representada pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, contra a empresa e a agência reguladora. A multa em caso de descumprimento é de R$ 10 mil por dia.

Se o reajuste já tiver sido efetivado, a Celesc deve enviar ao usuário nova conta sem o aumento. Se o usuário já houver quitado a conta com o valor reajustado, a devolução deve ser realizada por meio de crédito na fatura do mês seguinte.

Segundo o juiz, “o reajuste autorizado pela Aneel (…) viola o princípio do equilíbrio financeiro-econômico e a teoria da imprevisão”. Essa teoria “deve ser aplicada de forma a proteger os usuários-consumidores contra um substancial reajuste na tarifa elétrica que torna a prestação excessivamente onerosa durante a pandemia”, afirmou La Bradbury.

“Mesmo aqueles que conseguiram manter os seus empregos tiveram seus rendimentos reduzidos, enquanto outros encontram-se desempregados, sobrevivendo por meio do seguro desemprego ou do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal”, continou o juiz.

O juiz observou ainda que “nesse contexto cresce o número de consumidores superendividados, pois enquanto as receitas diminuíram, diversamente, os gastos se mantiveram no mesmo patamar, ou, inclusive, tiveram um aumento, como este autorizado pela Aneel”.

Além disso, duas medidas recentes do Governo Federal (Medida Provisória 950/2020 e Conta-Covid) injetaram bilhões de reais no setor elétrico e seriam suficientes para “garantir a sustentabilidade do mercado e a liquidez das empresas do setor”, concluiu La Bradbury. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID Nº 5018546-02.2020.4.04.7200

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