Destaques

Justiça Federal nega pedido de bloqueio de valores de seguradoras em ação sobre acidente aéreo da Chapecoense

A Justiça Federal negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF), em uma ação civil coletiva contra a seguradora Tokio Marine e outras empresas, de liminar para que fosse efetuado o bloqueio de até R$ 113,5 milhões, que seriam destinados às vítimas sobreviventes ou famílias do acidente aéreo da Chapecoense, ocorrido em novembro de 2016, ainda que tivessem sido eventualmente beneficiadas pelo acordo de “Pagamento Voluntário/Humanitário & Indenização”. O juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), entendeu que, embora o direito à indenização pelo acidente seja reconhecido, “a determinação de valor e da responsabilidade de cada uma das rés [as empresas] não pode ser considerada incontestável a ponto de permitir o deferimento de bloqueio e repasse de valores aos representados”.

Segundo o juiz, com as provas apresentadas até o momento e as diferentes posições jurídicas de cada uma das empresas no caso, “não é possível reconhecer, neste momento processual, como incontroverso o valor pleiteado por vítima, nem tampouco o reconhecimento parcial da responsabilidade a ponto de implicar em bloqueio de valores que, mesmo para empresas de grande porte, são vultosos”. O valor de R$ 113,5 milhões corresponderia ao somatório do valor de US$ 225 mil por vítima, estabelecido no acordo firmado com parte dos familiares, considerando um total de 81 pessoas a bordo da aeronave da companhia Lamia Corporation S.L.R. A decisão foi proferida ontem (19/07/2022) e o MPF pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Para o juiz, a empresa Tokio Marine e as demais seguradoras têm liquidez patrimonial e não foi demonstrado pelo MPF nenhum indício de que estejam dilapidando o patrimônio ou tentando se desincumbir da obrigação de fazer o pagamento, ao menos do fundo humanitário. “Os fatos narrados ocorreram há anos e, embora este Juízo seja sensível à situação a que foram expostas as famílias, faz-se necessária a consideração de que já ocorreram adaptações e o perigo de dano eminente não mais se apresenta”, afirmou Baez.

A decisão ainda consigna que parte das famílias recebeu pagamentos de indenização de seguros da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da própria Chapecoense, “bem como são compostas por empresários e pessoas de grande poder aquisitivo, não podendo ser referida a condição de vulnerabilidade de maneira geral para todos os familiares”. O juiz observou também que “o bloqueio de valores, por si só, não aplaca a eventual situação de dificuldade das vítimas e a sua liberação estabelece ordem judicial de difícil senão impossível reversão posterior”.

AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5007886-74.2019.4.04.7202

Sair da versão mobile