O juiz auxiliar Antônio do Amaral e Silva determinou a busca e apreensão do material ilegal de campanha que os candidatos Ana Paula Lima e Cláudio Vignatti, candidatos a deputado federal pelo PT, estavam distribuindo com Lula da Silva como candidato a presidente.
O diretório estadual do PT também foi notificado. O magistrado acolheu representação impetrada pelo Ministério Público Eleitoral.
Como se sabe, o ex-presidente teve o pedido de registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral. Condenado em segunda instância e preso, Lula da Silva está inelegível.
O juiz Amaral e Silva determinou, ainda, que todos os juízes eleitorais do Estado sejam comunicados da decisão, bem como o Centro de Distribuição dos Correios em São José. No despacho, o magistrado ressalta que este tipo de propaganda afronta decisões do TSE e pode constituir crime eleitoral, já que a candidatura de Lula não existe.
Abaixo, a decisão na íntegra:
“Trata-se de representação eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra ANA PAULA DE SOUZA LIMA, CLAUDIO ANTONIO VIGNATTI e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES EM SANTA CATARINA em razão da distribuição “(…) de material de propaganda eleitoral vinculando candidaturas regionais ao ex-presidente LULA como candidato a Presidente da República.”
Aduz, assim, em síntese que:
“Conforme documentação em anexo, o Ministério Público Eleitoral recebeu INÚMERAS denúncias/representações – PR-SC-00043402/2018 (São José/SC, autuado como NF 1.33.000.001853/2018-08), PR-SC-00043598/2018 (São José/SC, autuado como NF 1.33.000.001889/2018-83), PRM-CIA-SC-00007215/2018 (Içara/SC), PR-SC-00044156/2018 (São José/SC), PR-SC-00044209/2018 (São José/SC), PRM-CIA-SC-00007233/2018 (Araranguá/SC), PR-SC-00044161/2018 (São José/SC), PR-SC-00044164/2018 (Timbó/SC) – de material de propaganda eleitoral vinculando candidaturas regionais ao ex-presidente LULA como candidato a Presidente da República. Mais, diversas dessas notícias foram entregues pelos Correios.
Nessa linha, o Ministério Público Eleitoral atuante na 81a Zona Eleitoral, município de Papanduva/SC, encaminhou o PR-SC-00044315/2018 narrando a entrega, pelos Correios, de folders dos candidatos ANA PAULA LIMA e PEDRO UCZAI, bem como o PR-SC-00043898/2018 do candidato CLAUDIO VIGNATTI, informando a candidatura do ex-presidente LULA na condição de candidato a Presidente da República.
Sobre o candidato CLAUDIO VIGNATTI, o MPE também recebeu, na última hora, o processo administrativo 49-31.2018.6.24.005 da 35 a Zona Eleitoral de Chapecó com a mesma irregularidade.”
Requer e expedição de mandados de busca e apreensão para cumprimento:
“(…) a) nos Centros de Distribuição dos Correios das cidades de CHAPECÓ, SÃO JOSÉ, MAFRA, BLUMENAU e ARARANGUÁ, todas neste estado, conforme endereços abaixo, sem prejuízo de verificação com base no poder de polícia desta Justiça Especializada das agências dos Correios dos referidos municípios e demais zonas eleitorais do estado de Santa Catarina. (grifos no original)
- b) nos comitês de campanha de ANA PAULA LIMA e CLAUDIO VIGNATTI, c) no Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores de SC.”�Vieram conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Após verificar na data de hoje (25/09) os materiais anexos (IDs 135802, 135803, 135804, 136055, 136056, 136057, 136058, 136059, 136060, 136061 e 136062), entendo, em sede de cognição sumária, que os referidos materiais estão desrespeitando a legislação eleitoral pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
Como é de conhecimento público o Ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva teve seu registro de candidatura cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 31 de agosto último – Registro de Candidatura no 0600903-50.2018.6.00.0000.
Desta feita, a manutenção da distribuição de material após esse prazo tornou-se propaganda irregular, pois pode criar artificialmente na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais, conforme artigo 242 do Código Eleitoral:
“Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei no 7.476, de 15.5.1986)”
Como bem disse o Ministério Público Eleitoral, até o julgamento pelo TSE, este material tinha sua distribuição lícita.
Ocorre, que conforme materiais anexados aos autos, há evidências demonstrando que “(…) candidatos regionais insistem em distribuir material de propaganda eleitoral com candidato cassado.”
Tal assunto inclusive já foi tratado perante o e. TSE, in verbis:
“Isso porque a propaganda se inicia com uma fala de Luiz Inácio Lula da Silva, fazendo menção aos seus anos de governo, sem constar expressa a sua condição de mero apoiador, podendo confundir o eleitor. Prossegue com a fala de Fernando Haddad
que, embora tenha explicitada a sua condição de vice, não apresenta qualquer conteúdo propositivo à campanha da Coligação, preservando, ademais, o Jingle Musical: “É Lula é Haddad, é povo. É o Brasil feliz de novo! 13!”.
Ao assim proceder, a propaganda eleitoral da coligação não só afrontou a decisão do TSE, proferida no RCand no 0600903-50, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, como também malferiu o art. 242 do Código Eleitoral, na medida em que confundiu os eleitores quanto à permanência da candidatura de Lula no certame, vedada expressamente pelo TSE, criando, artificialmente, “na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. (REPRESENTAÇÃO No 0601142-54.2018.6.00.0000).
(Grifamos)�E, Ademais, consoante se demonstra da decisão do ilustre Ministro BARROSO:
“Ementa: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DEFERIMENTO.
- Reclamação recebida como notícia de descumprimento da decisão proferida por este Tribunal Superior Eleitoral no âmbito do RCand no 0600903-50.2018.6.00.0000, na sessão de 31.08.2018, encerrada em 01.09.2018.
- Nesse julgamento, o TSE indeferiu o registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, vedando a prática de atos de campanha pelo candidato, em especial a veiculação de propaganda eleitoral relativa à campanha presidencial no rádio e na televisão.
- A recalcitrância da Coligação em cumprir as determinações proferidas pelos juízes auxiliares deste Tribunal exige medida mais efetiva para preservar a autoridade da decisão da Corte.
- Determina-se à Coligação “O Povo Feliz de Novo” e a Luiz Inácio Lula da Silva que
se abstenham, em qualquer meio ou peça de propaganda eleitoral, de (i) apresentar Luiz Inácio Lula da Silva como candidato ao cargo de Presidente da República e (ii) apoiá-lo na condição de candidato, sob pena de, em caso de novo descumprimento, ser suspensa a propaganda eleitoral da coligação, no rádio e na televisão. A implementação desta decisão, em caso de novo descumprimento, poderá ser efetivada diretamente pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral. (RECLAMAÇÃO No 0601140-84.2018.6.00.0000) (grifei)
Assevero outrossim, que a legislação criminal eleitoral é indicativa que tal situação pode, inclusive, configurar crime eleitoral:
“Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.”
Assim, para que se preserve a higidez do pleito vindouro, inibindo-se a falsa vinculação do ex-Presidente LULA em materiais de propaganda eleitoral explicitamente como candidato ao cargo de Presidente da República, entendo por bem acolher o pleito Ministerial.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Presentes o perigo de dano, configurado na possibilidade da divulgação do referido material hoje irregular, aliado à probabilidade do direito, com espeque na legislação – arts. 242 e 323, ambos do Código Eleitoral.
Isso posto, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR para determinar a busca e apreensão de materiais da propaganda eleitoral irregular do Sr. Luís Inácio Lula da Silva na condição EXPLÍCITA de candidato à Presidente da República nos seguintes endereços:
- a) nos Centros de Distribuição dos Correios das cidades de CHAPECÓ, SÃO JOSÉ, MAFRA, BLUMENAU e ARARANGUÁ, todas neste estado, conforme endereços abaixo:
CDD São José: Rua Gerônimo Medeiros, 190 , Bairro Flor de Nápolis São José/SC, CEP: 88106-970;
CDD Mafra: Rua Marechal Floriano Peixoto 148 , Bairro Centro, Mafra/SC , CEP 89300-971;
CDD Blumenau: Rua Curt Hering, 315 , Bairro Centro ,Blumenau/SC , CEP: 89010-970;
CDD Chapecó: Rua Rui Barbosa – E, 579 Bairro Centro , Chapecó/SC , CEP: 89801-971;
CDD Araranguá: Avenida Getúlio Vargas, 119 , Bairro Centro , Araranguá/SC CEP: 88900-973;
- b) nos comitês de campanha de ANA PAULA LIMA e CLAUDIO VIGNATTI:
ANA PAULA DE SOUZA LIMA – Rua México, 33 Apto. 101, Ed. Champagnat Residence – Ponta Aguda, Blumenau – SC, CEP: 89050- 130;
CLAUDIO ANTONIO VIGNATTI – Rua Quintino Bocaiúva, 45 apto 1301 – Centro, Chapecó – SC, CEP: 89802-250.
- c) no Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores de SC:� Hercílio Luz, no 962 – Centro, Florianópolis – SC, 88020-001;
- d) Sem prejuízo de verificação com base no poder de polícia desta Justiça Especializada das agências dos Correios dos referidos municípios e demais zonas eleitorais do estado de Santa Catarina.
1) Comunique-se, com urgência, esta decisão LIMINAR de busca e apreensão:�1.1) a todos os Exmos. Srs. Juízes Eleitorais que cuidam do Poder de Polícia da Propaganda Eleitoral nas Zonas Eleitorais Catarinenses para que fiscalizem as Agências dos Correios respectivas;
1.2) Aos Juízes Eleitorais de CHAPECÓ, SÃO JOSÉ, MAFRA, BLUMENAU e ARARANGUÁ para que as fiscalizem as referidas agências dos Correios e os CDDs (Centro de Distribuição Domiciliar) d 1.3) Aos Juízes Eleitorais de FLORIANÓPOLIS, CHAPECÓ E BLUMENAU para que as fiscalizem o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores e os comitês dos candidatos CLAUDIO VIGNATTI e ANA PAULA LIMA, respectivamente, conforme endereços acima informados.
1.4) à empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT – Correios), por meio de sua Diretoria Regional, localizada na cidade de São José-SC, para que informe em sua rede interna ou outro meio mais célere, de FORMA URGENTE, que se abstenha do envio e/ou entrega deste material pelos CDDs, Agências dos Correios etc.;
2) O material eventualmente apreendido deverá em um primeiro momento ficar retido nas Zonas Eleitorais para posterior decisão.
3) Promovam a citação imediata dos representados, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, apresentem defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 16, da Resolução TSE n. 23.549/2017, ficando, desde já, autorizada a CRIP, caso necessário, a assinar as cartas de ordem nos termos do art. 203, § 4o, do CPC.
Intimem-se.�Florianópolis, 25 de setembro de 2018.
Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, Juiz Auxiliar.”