Prisão-pena em Segunda Instância: como compatibilizar com a Constituição.
O STF recentemente (considerando que a Constituição da República remonta 1988) chegou firmar entendimento que a prisão-pena poderia ser cumprida, ao contrário da letra da CRFB88, antes do transito em julgado da decisão, apos decisão de segunda instância. Isso porque, não conseguiu mais dar vazão aos inúmeros recursos Brasil afora, e ante a pressão social pela efetividade da punição, maxime diante da operação lava-jato.
Instado no último dia 22 de março, o STF apresentou possibilidade de mudança novamente de entendimento ao apreciar liminar em Habeas corpus impetrado em favor do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente.
Isso tudo tem gerado um alvoroço no mundo jurídico e nas redes sociais. Contudo, nos parece que há uma saída para o imbróglio. A saber, ressuscitar a emenda “Peluso” (proposta do ex Ministro do STF, Cesar Peluso) consistente (em sintese) em transformar as Cortes Superiores em apreciadoras de Ações Autônomas, ou seja, desvinculando-as do papel recursal entrelaçado aos Tribunais. Assim, o transito em julgado naturalmente se daria em Segundo Grau, e somente uma liminar, em casos realmente excepcionais, poderia, via ação autônoma, suspender decisões das Cortes Estaduais ou Federais, sem causar tumulto jurídico e social como aquele que estamos vivendo diante de uma leitura dificultada de implementar (no campo da opinião pública, com certa razão) que se haure da redação atual da Constituição. Lembremos, por derradeiro, Lassale, a Constituição dissociada das forças reais de poderes não passa de um pedaço de papel.
Revisemos, pois, a nossa nos termos já imaginados e bem delineados lá trás pelo ex-Ministro do STF Cesar Peluso. Tribunais de Brasília somente para ações autônomas, conferindo aos Tribunais a efetiva capacidade de suas decisões alcançarem neles o transito em julgado possibilitando a prisão pena em Segunda Instancia.
Dessa maneira, estaremos em linha com o desejo da sociedade: uma Justiça mais celere e segura a todos nós!
Ralf Zimmer Júnior, Ex Defensor Público Geral de Santa Catarina